Decisão · STJ

STJ AREsp 2853203

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-02-12publicado em 2025-08-21
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATO ILÍCITO. REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO. EXORBITÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O tribunal de origem, com base nas provas produzidas nos autos, verificou a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº7/STJ. 2. Os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação inexistente no caso concreto. O reexame de tal fundamento esbarra no óbice constante na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ALCEU ANTÔNIO BOSCHETTI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO DE CICLISTA. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO GRAVE. LESÃO AXONAL DIFUSA. SEQUELAS GRAVÍSSIMAS. PENSIONAMENTO. DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. SENTENÇA RATIFICADA. 1. Responsabilidade civil: devidamente demonstrada a culpa do réu pelo atropelamento do autor, por não ter observado o disposto nos arts. 28 e 29, § 2º, do CPC. Caso em que o conjunto probatório indica que o acidente ocorreu por estar o requerido conduzindo o veículo em velocidade superior à permitida, sem adotar as cautelas necessárias para o local. De outra banda, não foram produzidas provas amparando a tese defensiva de que o ciclista teria saído de inopino de uma via secundária, ônus que incumbia ao requerido, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ademais, tampouco deve ser acolhida a tentativa do réu de imputar culpa aos pais do autor, pois, em se tratando de adolescente que estava prestes a completar 13 (treze) anos de idade, não era exigível que estivesse sob a vigilância de seus genitores para andar de bicicleta, especialmente porque se trata de meio de transporte comum na região. 2. Pensionamento: o conjunto probatório demonstra que o autor/recorrido se encontra incapacitado para realizar atividades laborais, conforme laudo pericial. Nesse sentido, com fundamento no art. 950 do Código Civil, faz jus a pensionamento mensal vitalício no valor de um salário mínimo. 3. Danos estéticos: não comporta redução a verba arbitrada a título de danos estéticos em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por estar, inclusive, aquém dos parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos envolvendo sequelas graves decorrentes de acidente de trânsito. 4. Dano moral: diante da gravidade dos danos advindos do atropelamento narrado na exordial, que incapacitaram o autor parcialmente para todos os atos da vida civil, bem como integralmente para o exercício de atividades laborativas, tampouco deve ser minorada a verba indenizatória arbitrada pela Julgadora de origem, em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a título de danos morais. APELAÇÃO DESPROVIDA" (e-STJ fl. 428). No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 373, I e II do Código de Processo Civil - haja vista a ausência de provas da responsabilidade do recorrente, e ( ii) arts. 186 e 927 do Código Civil -, pois a indenização fixada é exorbitante e deve ser reduzida. Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 469), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATO ILÍCITO. REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO. EXORBITÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O tribunal de origem, com base nas provas produzidas nos autos, verificou a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº7/STJ. 2. Os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação inexistente no caso concreto. O reexame de tal fundamento esbarra no óbice constante na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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