Decisão · STJ

STJ AREsp 2570025

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-02-21publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. LEI 5.010/66. INAPLICABILIDADE AOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. NÃO PROVIMENTO. 1. "Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.406.057/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe 18/10/2023). 2. "A Lei nº 5.010/1966, que trata da organização da Justiça Federal, é inaplicável aos Tribunais estaduais e, por conseguinte, não há que se falar que o disposto no art. 62, IV, de referida lei socorre à parte agravante. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.746.521/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manifestado por Tecon Assessoria & Consultoria Contábil S/S em face da seguinte decisão: Cuida-se de agravo interposto por TECON ASSESSORIA & CONSULTORIA CONTABIL S/S, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. É, no essencial, o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise do recurso de TECON ASSESSORIA & CONSULTORIA CONTABIL S/S, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 19/10/2023, sendo o agravo somente interposto em 13/11/2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Afirma que: "(..) conforme o artigo 62, inciso IV, da Lei 5.010/1966, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não deve ter expediente nos dias 1º (Dia de Todos os Santos) e 2 (Dia de Finados) de novembro; in verbis: Art. 62. Além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores: .. IV - os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro. Além disso, essa informação foi confirmada por meio da Portaria STJ/GP 1/2023, ato normativo prolatado pela própria Presidência do Superior Tribunal de Justiça que tornou públicos os feriados e pontos facultativos referentes ao exercício do Tribunal no ano de 2023. Consta a portaria em anexo" (e-STJ, fl. 486). Daí por que o recurso especial seria tempestivo. Pede o provimento do recurso, que, embora intimada a parte contrária, não foi respondido. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. LEI 5.010/66. INAPLICABILIDADE AOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. NÃO PROVIMENTO. 1. "Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.406.057/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe 18/10/2023). 2. "A Lei nº 5.010/1966, que trata da organização da Justiça Federal, é inaplicável aos Tribunais estaduais e, por conseguinte, não há que se falar que o disposto no art. 62, IV, de referida lei socorre à parte agravante. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.746.521/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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