STJ REsp 2189425
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. SALDO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. 1. Não há como reconhecer o direito de a parte exequente postular as diferenças relativas à correção monetária após o trânsito em julgado da extinção do feito diante da preclusão. 2. Apesar de, ao tempo da sentença extintiva pender a conclusão do julgamento do Tema 810 do STF, incumbia à parte interessada impedir o trânsito em julgado e não deixar transcorrer o prazo sem manifestação oportuna. 3. Caso em que, no curso do cumprimento de sentença, houve intimação da parte exequente para se manifestar acerca do pagamento do valor requisitado, noticiando o integral cumprimento da obrigação executada, sob pena de extinção da execução. No entanto, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem ressalvar a determinação de diferimento, dando ensejo à extinção do feito executivo pelo pagamento. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDISON LUIS DE OLIVEIRA contra decisão de minha relatoria, em que neguei provimento ao recurso es pecial diante da ausência de vícios do art. 1.022 do CPC e da ocorrência da preclusão (e-STJ fls. 392/397). Em suas razões, a parte agravante reitera sua pretensão no sentido de que seja dado prosseguimento à execução mediante aplicação, no caso concreto, da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e reafirmada no Tema 1.170, e do Tema 905 do STJ. Segundo defende, antes da decisão definitivo, pelo STF, no Tema 810 (em 2020), não poderia impugnar o cálculo da autarquia, ofertado em 2017 (e-STJ fls. 405/408): .. resta evidente que o indeferimento da execução complementar dos créditos decorrentes do julgamento do tema 810 do STF viola à coisa julgada vez que foi a própria coisa julgada havia nos autos de origem que determinou a observância do tema 810, ao diferir a sua solução para a fase de cumprimento de sentença. .. O INSS apresentou o cálculo dos valores devidos ao segurado, no qual aplicou a TR para fins de correção monetária, em 18/04/2017 (Evento 68), sendo que o Tema 810 apenas foi julgado de forma definitiva pelo STF em acórdão publicado em 03/02/2020, com trânsito em julgado em 31/03/2020, conforme é possível consultar na página eletrônica daquela Corte. Diante desses fatos, como poderia o Autor ter se insurgido quanto ao cálculo do INSS, apresentado em 04/2017, ou até mesmo quanto à sentença de extinção da execução, proferida em 10/2018, se a condição suspensiva que autorizaria a execução complementar decorrente da troca do índice de correção monetária apenas se realizou em 03/2020 É certo, pois, que se o Autor tivesse impugnado o cálculo da Autarquia em 04/2017, alegando erro no índice de correção, ou até mesmo se tivesse apresentado cumprimento de sentença aplicando o INPC ou IPCA-E para fins de correção monetária naquele momento, seria sucumbente, pois o título judicial determinava expressamente que se aguardasse a finalização do julgamento pelo STF para executar eventuais créditos complementares. Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 417). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. SALDO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. 1. Não há como reconhecer o direito de a parte exequente postular as diferenças relativas à correção monetária após o trânsito em julgado da extinção do feito diante da preclusão. 2. Apesar de, ao tempo da sentença extintiva pender a conclusão do julgamento do Tema 810 do STF, incumbia à parte interessada impedir o trânsito em julgado e não deixar transcorrer o prazo sem manifestação oportuna. 3. Caso em que, no curso do cumprimento de sentença, houve intimação da parte exequente para se manifestar acerca do pagamento do valor requisitado, noticiando o integral cumprimento da obrigação executada, sob pena de extinção da execução. No entanto, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem ressalvar a determinação de diferimento, dando ensejo à extinção do feito executivo pelo pagamento. 4. Agravo interno desprovido.