Decisão · STJ

STJ AREsp 1777375

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2020-10-14publicado em 2025-08-21
CONSUMIDOR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula nº 284/STF aplicada por analogia. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. contra decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que restou assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFASTAMENTO DA COBRANÇA CUMULADA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM ENCARGOS MORATÓRIOS. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO PERICIAL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO/AGRAVANTE. VALOR HOMOLOGADO QUE EXCLUIU OS DESCONTOS CONCEDIDOS AO EXEQUENTE/AGRAVADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE ABATIMENTO (CASO HAJA COMPROVAÇÃO). CABÍVEL A REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO PELO ASSISTENTE TÉCNICO. SUPOSTO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 368 DO CC. -Considerando que o executado/agravante sustenta que não houve abatimento no cálculo homologado dos descontos concedidos ao exequente/agravado, com o intuito de evitar enriquecimento ilícito, oportuno, se a instituição financeira demonstrar que foram concedidos os descontos, a realização de novo cálculo pelo perito. - Caso comprovado o saldo devedor, se ambos são credores e devedores, não há motivos hábeis para impedir a compensação de valores nos termos do art. 368 do CC. RECURSO PROVIDO" (e-STJ fl. 1.894). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.931/.934) No recurso especial, alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão objurgado incorreu em vício de fundamentação. Defende que houve ofensa aos arts. 502, 503 e 508 do Código de Processo Civil, pois a segurança jurídica da coisa julgada não pode ser relativizada para efetuar um novo cálculo. Sustenta afronta aos arts. 368 do Código Civil, 141 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil, visto que a compensação de crédito não pode ser estabelecida de ofício. Por fim, requer o provimento do agravo para que seja conhecido e dado provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula nº 284/STF aplicada por analogia. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
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