STJ AREsp 1777375
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula nº 284/STF aplicada por analogia. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. contra decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que restou assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFASTAMENTO DA COBRANÇA CUMULADA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM ENCARGOS MORATÓRIOS. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO PERICIAL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO/AGRAVANTE. VALOR HOMOLOGADO QUE EXCLUIU OS DESCONTOS CONCEDIDOS AO EXEQUENTE/AGRAVADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE ABATIMENTO (CASO HAJA COMPROVAÇÃO). CABÍVEL A REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO PELO ASSISTENTE TÉCNICO. SUPOSTO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 368 DO CC. -Considerando que o executado/agravante sustenta que não houve abatimento no cálculo homologado dos descontos concedidos ao exequente/agravado, com o intuito de evitar enriquecimento ilícito, oportuno, se a instituição financeira demonstrar que foram concedidos os descontos, a realização de novo cálculo pelo perito. - Caso comprovado o saldo devedor, se ambos são credores e devedores, não há motivos hábeis para impedir a compensação de valores nos termos do art. 368 do CC. RECURSO PROVIDO" (e-STJ fl. 1.894). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.931/.934) No recurso especial, alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão objurgado incorreu em vício de fundamentação. Defende que houve ofensa aos arts. 502, 503 e 508 do Código de Processo Civil, pois a segurança jurídica da coisa julgada não pode ser relativizada para efetuar um novo cálculo. Sustenta afronta aos arts. 368 do Código Civil, 141 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil, visto que a compensação de crédito não pode ser estabelecida de ofício. Por fim, requer o provimento do agravo para que seja conhecido e dado provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula nº 284/STF aplicada por analogia. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.