STJ AREsp 2819872
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por REUTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI contra decisão proferida pelo Presidente desta Corte Superior, constante às e-STJ fls. 437/438, em que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de fundamento de inadmissão do apelo raro adotado na decisão a quo, qual seja, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nas suas razões, a parte agravante afirma que o recurso especial tem fundamentação necessária à sua admissão. Nesse sentido, faz transcrições da peça (e-STJ fls. 303/316). Relativamente ao respectivo agravo, alega ter combatido os fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem, defendendo não ter aplicação do óbice da Súmula 284 do STF. Alega que o julgamento monocrático, genericamente, taxou o recurso como carente de impugnação específica e, com respeito à imposição da Súmula 7 do STJ, diz que pretende tão somente a análise dos dispositivos legais violados, bastando o enfrentamento dos termos do acórdão para o exame da controvérsia. Relativamente à divergência jurisprudencial, diz que, em casos análogos, decidiu-se pela possibilidade de relativização do comando do art. 16 da Lei n. 6.830/1980, quando verificada a hipossuficiência econômica da parte. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.