STJ REsp 2085552
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CALOR ACIMA DE 28ºC. DECRETO N. 53.831/1964. NORMA APLICÁVEL À ÉPOCA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. OBEDIÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, para o reconhecimento de tempo de serviço especial, deve-se aplicar a legislação vigente à época da efetiva atividade laborativa. 2. A comprovação da exposição da parte autora ao agente calor, para fins de contagem do tempo especial, no período de 1º/8/1989 a 2/2/1996, foi feita nos termos dos Decreto n. 53.831/1964, que exigia, para caracterização da atividade especial, uma exposição a calor acima de 28ºC, não tendo, a parte autora, comprovado que esteve exposta a calor acima desse patamar. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JAILSON FERREIRA DOS SANTOS, contra decisão de minha relatoria, que, em sede de agravo interno, tornou sem efeito a decisão da Presidência e negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1.137/1.141). Em suas razões, a parte agravante sustenta, para fins de aposentadoria, que faz jus ao reconhecimento, como especial, da atividade laborada na empresa Santista no período de 1º/8/1989 a 2/2/1996, em que esteve exposto ao agente nocivo calor de 26,4ºC, conforme dispõe o art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Ressalta que a aplicação do princípio tempus regit actum é inadequado em questões médico-biológicas, pois realidades médicas não são criadas por decreto e que os Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999 apenas reconheceram a lesividade da exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria n. 3.214/78, sem constituir novos direitos (e-STJ fls. 1.149/1.152). Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 1.162). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CALOR ACIMA DE 28ºC. DECRETO N. 53.831/1964. NORMA APLICÁVEL À ÉPOCA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. OBEDIÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, para o reconhecimento de tempo de serviço especial, deve-se aplicar a legislação vigente à época da efetiva atividade laborativa. 2. A comprovação da exposição da parte autora ao agente calor, para fins de contagem do tempo especial, no período de 1º/8/1989 a 2/2/1996, foi feita nos termos dos Decreto n. 53.831/1964, que exigia, para caracterização da atividade especial, uma exposição a calor acima de 28ºC, não tendo, a parte autora, comprovado que esteve exposta a calor acima desse patamar. 3. Agravo interno desprovido.