Decisão · STJ

STJ AREsp 2709581

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-08-01publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inadmissibilidade de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos, deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida com base na ausência de impugnação específica do fundamento relativo à ausência de contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 5. O juízo de admissibilidade do recurso especial pode adentrar o mérito do recurso, conforme precedentes do STJ e a Súmula n. 123 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. O juízo de admissibilidade do recurso especial pode adentrar o mérito do recurso, conforme a Súmula n. 123 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.022, II; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/ 2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANIBAL CARDOSO e OUTRA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que a decisão denegatória ultrapassou os limites de averiguação de admissibilidade ao apreciar as razões do recurso especial, afirmando que não teria ocorrido a violação do art. 1.022, II, do CPC. Sustenta que a competência para apreciação das razões de recurso especial é do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, visto que houve usurpação de competência pelo tribunal de origem ao adentrar no mérito do recurso. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inadmissibilidade de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos, deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida com base na ausência de impugnação específica do fundamento relativo à ausência de contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 5. O juízo de admissibilidade do recurso especial pode adentrar o mérito do recurso, conforme precedentes do STJ e a Súmula n. 123 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. O juízo de admissibilidade do recurso especial pode adentrar o mérito do recurso, conforme a Súmula n. 123 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.022, II; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/ 2022.
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