STJ REsp 2198039
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada julgou prejudicado o recurso especial, ao fundamento de que as teses nele veiculadas já haviam sido objeto de análise por esta Corte Superior nos autos do HC n. 934.322/MG. 2. No agravo regimental, a parte limitou-se a reiterar os argumentos de mérito, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. 3. Conforme consolidado entendimento desta Corte, o recurso que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, sendo inviável seu conhecimento. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO ANANIAS DE LIMA contra decisão que julgou prejudicado o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação n. 1.0000.24.098444-3). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 7 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 17 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal. Em grau de apelação, o Tribunal a quo manteve a condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 295): APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - DELITO DE ROUBO MAJORADO - ART. 157, §2º, I E II DO CP - LEI PENAL EM VIGOR AO TEMPO DOS FATOS - LEI MAIS BENÉFICA - APLICAÇÃO AO CASO - RECONHECIMENTO DO ACUSADO - VALIDADE - NUANCES DO CASO CONCRETO - ATO CRIMINOSO QUE FOI FILMADO - POSTERIOR RECONHECIMENTO DO INDIVÍDUO - CARACTERÍSTICAS FÍSICAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS - PALAVRAS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA POLICIAL - ART. 202 DO CPP - NEGATIVA DO AGENTE - NÃO COMPROVAÇÃO - PROVA SUFICIENTE AO ÉDITO CONDENATÓRIO - MAJORANTES - INCIDENCIA - ACERTO - CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMAS DE FOGO - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DAS ARMAS - PENA IMPOSTA - ACERTO - CRITÉRIO TRIFÁSICO ATENDIDO - ARTIGOS 59 E 68 DO CP - PRINCÍPIO DA AMPLA DEVOLUÇÃO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL- DESCABIMENTO. - A falta de atendimento a alguma das exigências do art. 226 do CPP não conduz à nulidade da prova de reconhecimento do agente, pois elas são formais e não da essência à validade desse ato. - Demonstradas a autoria e a materialidade do crime de roubo majorado, deve ser mantida a decisão de origem, não havendo espaço para possível absolvição. - Em sede de crimes patrimoniais, que geralmente são praticados na clandestinidade, configura-se preciosa a palavra da vítima para o reconhecimento do agente, cuja prática criminosa foi inclusive confessada pelo agente quando de sua prisão, da época dos fatos. - Nos termos do art. 33, §3º, deve ser mantido o regime fechado para desconto da sanção corporal quanto ao 2º recorrente, diante quantitativo da pena e das circunstâncias judiciais negativadas. V. V. - Fixada a pena corporal em patamar inferior ao lapso de 08 anos e sendo o réu primário e portador de bons antecedentes, viável o abrandamento do regime prisional inicial para o semiaberto, a teor do art. 33, §2º, b do CP. O recurso especial foi julgado prejudicado pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 420/422). No presente agravo regimental, a defesa repete a alegação de nulidade em razão da realização do reconhecimento fotográfico em desacordo com as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada julgou prejudicado o recurso especial, ao fundamento de que as teses nele veiculadas já haviam sido objeto de análise por esta Corte Superior nos autos do HC n. 934.322/MG. 2. No agravo regimental, a parte limitou-se a reiterar os argumentos de mérito, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. 3. Conforme consolidado entendimento desta Corte, o recurso que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, sendo inviável seu conhecimento. 4. Agravo regimental não conhecido.