STJ AREsp 2039644
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DOCUMENTOS FALSOS. LEGISLAÇÃO DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. SERVIÇO DE CORRETAGEM DE IMÓVEIS. DANOS. RESPONSABILIDADE. AFASTAMENTO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 2. A revisão da matéria referente à ausência de responsabilidade da imobiliária e da corretora pelo defeito na procuração lavrada em cartório demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LIDIA MOREIRA GONÇALVES E OUTROS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECORRENTE DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, CELEBRADO COM PESSOA MUNIDA DE PROCURAÇÃO ELABORADA EM CARTÓRIO MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS TABELIÃES, POR FORÇA DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.935/94, VIGENTE à ÉPOCA DOS FATOS E DA PROPOSITURA DA AÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI 13.286/16. ART. 6º, LINDB. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA IMOBILIÁRIA, LIMITADA À APROXIMAÇÃO DAS PARTES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fl. 562). Os embargos de declaração opostos pelas partes ora interessadas foram rejeitados (e-STJ fls. 610/614). No recurso especial (e-STJ fls. 631/653), os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 3º, § 2º, 6º, III, VI e VIII, 7º, 14, 20 e 34 do Código de Defesa do Consumidor - o acórdão recorrido afastou a natureza consumerista da relação entre as partes ignorando que a atividade de corretagem é uma prestação de serviço desenvolvida com finalidade empresarial, caracterizando uma relação de consumo em que há a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores; (ii) art. 723, caput e parágrafo único, do Código Civil - o Tribunal de origem limitou a função do corretor à mera aproximação das partes, desconsiderando que a legislação de regência impõe ao corretor a obrigação de executar a mediação com diligência e prudência, prestando todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio; (iii) arts. 186 e 927 do Código Civil - o ato ilícito está devidamente configurado, o que enseja reparação. Sustentam que o acórdão recorrido divergiu de decisões de outros tribunais que reconhecem a natureza consumerista da relação de corretagem e a responsabilidade objetiva do corretor pelos danos causados em decorrência de defeitos na prestação do serviço. Ao final, requerem o provimento do recurso. Após o decurso do prazo legal para a apresentação das contrarrazões (e-STJ fl. 731), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DOCUMENTOS FALSOS. LEGISLAÇÃO DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. SERVIÇO DE CORRETAGEM DE IMÓVEIS. DANOS. RESPONSABILIDADE. AFASTAMENTO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 2. A revisão da matéria referente à ausência de responsabilidade da imobiliária e da corretora pelo defeito na procuração lavrada em cartório demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.