Decisão · STJ

STJ AREsp 2888733

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-21publicado em 2025-08-21
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERCEIRO GARANTIDOR. INTIMAÇÃO DA PENHORA. SUFICIÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado em garantia é suficiente, não sendo necessária sua citação para compor o polo passivo da ação de execução. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por GETÚLIO AMÉRICO MOREIRA LOPES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ERROR IN PROCEDENDO. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. GARANTIDOR. IMÓVEL HIPOTECADO. CITAÇÃO DO INTERVENIENTE GARANTE NOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO A RESPEITO DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão submetida a julgamento consiste em verificar se o Juízo singular incorreu em error in procedendo por ter proferido sentença com a alegada falha de fundamentação e sem analisar, em sua totalidade, os argumentos articulados pelo apelante na peça inicial e na impugnação à contestação trazidas a exame. É necessário analisar também se ocorreu supressão de instância em relação ao tema relacionado à citação do garante. 2. Nos termos do art. 489, § 1º, incisos II e IV do CPC, não pode ser considerada fundamentada a decisão judicial que emprega "conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso", bem como a que deixa de enfrentar "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgado". 2.1. No caso em exame o Juízo singular deliberou de modo claro a respeito da inscrição da penhora e da intimação do garante. 3. Na hipótese não foi constatada a alegada supressão de instância em relação à questão formal relativa à citação do garante, pois esse tema foi devidamente analisada pelo Juízo singular na primeira e na segunda sentenças proferidas, posteriormente desconstituídas pelos acórdãos referidos no Id. 30388902 e Id. 45767530 e, novamente, submetida à análise no presente momento. 3.1. Como destacado nos acórdãos pretéritos e ratificado no presente ato decisório, ao contrário do entendimento manifestado pelo Juízo singular, não é exigida a citação do garante, sendo suficiente sua intimação relativamente à penhora do imóvel hipotecado. 4. Recurso conhecido e desprovido" (e-STJ fl. 815). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 870/876). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não se manifestou acerca da supressão de instância e da violação do duplo grau de jurisdição, mesmo após a oposição de embargos de declaração, e (ii) arts. 779, V, e 835, § 3º, do Código de Processo Civil, sustentando a nulidade da penhora por ausência de citação do recorrente, prestador de garantia real, visto que jamais compôs o polo passivo da ação de execução ajuizada pelo recorrido. Após as contrarrazões (e-STJ fl. 953/978), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERCEIRO GARANTIDOR. INTIMAÇÃO DA PENHORA. SUFICIÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado em garantia é suficiente, não sendo necessária sua citação para compor o polo passivo da ação de execução. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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