Decisão · STJ

STJ AREsp 2881235

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-14publicado em 2025-08-21
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. RESCISÃO. REATIVAÇÃO. AVISO PRÉVIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO . FUNDAMENTO . IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO . REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 e 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado para afastar o entendimento de que houve reativação do contrato dentro do período de aviso prévio, encontra óbice nas Súmula s nº s 5 e 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interporto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial . O apelo extremo, interposto com base no art. 105, III, alínea "a", insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PLANO SUPRIMIDO DENTRO DO PRAZO DE AVISO PRÉVIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. 1) Autor que foi desligado da empresa em 15 de maio de 2017, sem justa causa e com aviso prévio indenizado, ocasião que manifestou opção por não continuar com a manutenção do plano de saúde. 2) 04 de junho de 2017, autor acometido por AVC e internado em Unidade de Tratamento Intensivo. 3) 07 de junho do mesmo ano, parte autora retifica manifestação pela continuidade do plano de saúde junto a empresa. 4) Retificação realizada dentro do prazo de 30 dias a contar da comunicação de manutenção nos termos do art. 2º, §6º da Resolução 20/99 do Conselho de Saúde Suplementar, criado pelo art. 35-A da Lei 9.656. 5) Plano de Saúde que não pode ser cancelado ou suprimido dentro do prazo de aviso prévio, ainda cumprido de forma indenizada nos termos do Art. 468 e 489 da CLT e jurisprudência majoritária na Justiça Especializada. 6) Falha na prestação de serviço caracterizada. 7) Autor que apenas deduziu pedido para manutenção do plano de saúde e danos morais. 8) Magistrado que está adstrito a julgar a lide dentro dos limites do pedido nos termos do art. 492 do CPC, de modo que não há requerimento da parte autora acerca da condenação dos réus no pagamento do período de internação entre 4 e 15 de junho de 2017. 9) Princípio da Congruência. 10) Dano moral não configurado nos termos do art. 14, §3º, II do CDC. Sentença que se reforma. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Desembargador Relator" (e-STJ fl. 354). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos apenas para a correção de erro material (e-STJ fls. 413/419). Em suas razões, a recorrente alega a violação dos arts. 30, § 1º, da Lei nº 9.656/1998 e 1.022, II, do Código de Processo Civil . Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional e que o autor optou por não continuar com o plano de saúde após sua demissão sem justa causa. Acrescenta, ainda, que o recorrido foi hospitalizado antes de manifestar sua vontade de permanecer no contrato, e que a reativação do plano ocorreu de forma irregular, após o período de aviso prévio. Além disso, sustenta que o plano era integralmente custeado pelo ex-empregador, não havendo falar em direito à continuidade do contrato. Sem contrarrazões (e-STJ fls. 453/464). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. RESCISÃO. REATIVAÇÃO. AVISO PRÉVIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO . FUNDAMENTO . IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO . REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 e 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado para afastar o entendimento de que houve reativação do contrato dentro do período de aviso prévio, encontra óbice nas Súmula s nº s 5 e 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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