STJ AREsp 2537284
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO AMBEV DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - IAPP contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA ACOLHIDA. MÉRITO. EXTINÇÃO DO FUNDO SOCIAL BRAHMA. CRIAÇÃO DO I.B.S.S. (INSTITUTO BRAHMA DE SEGURIDADE SOCIAL) POR DETERMINAÇÃO LEGAL (LEI Nº 6.435/77 E DECRETO Nº 81.240/78). REGRA DE TRANSIÇÃO AOS PARTICIPANTES ATIVOS EM 1º DE JANEIRO DE 1978. IMPROVIMENTO. - Compete à Justiça Comum Estadual., e não à Justiça do Trabalho, julgar demandas que envolvam a complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada. (STF. Plenário. CC 7706 AgR-segundo-ED-terceiros/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/3/2015); - À luz do Tema 936 do STJ, "A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma". Processo extinto sem resolução de mérito em relação à COMPANHIA BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV, com base no artigo 485, VI, do CPC; - "Nos termos da jurisprudência desta Corte, em se tratando de demanda buscando a revisão da renda mensal inicial do benefício de previdência privada, por se tratar de prestação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o próprio fundo do direito, mas apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação" (AgInt no R Esp 1719686/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, D. Je 28/05/2020); - Compete ao juiz, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção. Inteligência dos arts. 370 e 371 do CPC e precedentes do ST. J; - Mérito. O sistema de previdência complementar é fruto da Lei Federal nº 6.435/1977, regulamentada pelo Decreto 81.240/1978. Com a superveniência da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, foi alterado o art. 202 da Constituição Federal, disciplinando a previdência privada e destacando seu caráter complementar e facultativo; - Nos termos do Tema 907/ST3, "o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado"; - Hipótese em que tanto o regulamento quanto as normas vigentes à época em que o Apelado se aposentou (1994) previam regra de transição, beneficiando os participantes que, embora não tenham implementado as condições para aposentadoria em 1º de janeiro de 1978, fariam jus à complementação proporcionalmente aos anos completos computados pela entidade de previdência privada; - Recurso desprovido. Honorários recursais (art. 85, §11, do CPC). " (e-STJ fls. 634/636). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001 - sustentando que as alterações nos regulamentos dos planos de benefícios aplicam-se a todos os participantes, sendo assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria, o que somente teria ocorrido após a extinção do Fundo Social da Cervejaria Brahma, aplicado pelo acórdão recorrido; (ii) art. 68, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001 - afirmando que os benefícios serão considerados direito adquirido do participante apenas quando implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano. Alternativamente, a recorrente invoca ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, "já que a iniciativa do debate foi tomada" (e-STJ fl. 646). Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.