Decisão · STJ

STJ AREsp 2018713

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2021-10-27publicado em 2025-08-21
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HIPOTECA. CANCELAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7 E 211/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A falta de prequestionamento das matérias relacionadas com os dispositivos legais apontados pela parte recorrente como malferidos, a despeito da oposição de declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial no ponto, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. É deficiente a fundamentação recursal que não indica, de forma específica, os artigos da lei federal supostamente violada pelo aresto recorrido. 3. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido acerca da legitimidade passiva ad causam do recorrente encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer cancelamento de hipoteca. Procedência do pedido. Inconformismo por parte da instituição financeira. Não acolhimento. Legitimidade passiva configurada pleito de cancelamento de hipoteca constituída em favor da instituição financeira. O comprador que pagou inteiramente o preço tem o direito de receber a sua unidade autônoma livre e desembaraçada, cancelando-se a hipoteca constituída pela construtora em favor de instituição financeira súmula 308 do STJ. Arbitramento de multa para o caso de descumprimento da obrigação admissibilidade artigo 537 do CPC valor que não se mostra exorbitante. Litigância de má-fé não configurada. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido." (e-STJ fl. 350) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 389/394). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 397/419), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos artigos 485 do Código de Processo Civil de 2015; 421, 422, 1.418, 1.419, 1.473, 1.499 e 1.500 do Código Civil, e das Leis nºs 4.591/1964, 11.977/2009 e 13.097/2015. Sustenta, em síntese, i) a sua ilegitimidade passiva ad causam, tendo agido apenas como agente financeiro; ii) que agiu de boa-fé e que o contrato tem força obrigatória entre as partes; iii) ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor na hipótese; iv) que a Súmula nº 308/STJ não está em consonância com a lei federal, e v) que a eventual prescrição do pagamento não extingue a hipoteca. Sem a apresentação das contrarrazões (e-STJ fl. 438), o recurso não foi admitido na origem (e-STJ fls. 439/441), ensejando a interposição do presente agravo (e-STJ fls. 444/464). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HIPOTECA. CANCELAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7 E 211/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A falta de prequestionamento das matérias relacionadas com os dispositivos legais apontados pela parte recorrente como malferidos, a despeito da oposição de declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial no ponto, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. É deficiente a fundamentação recursal que não indica, de forma específica, os artigos da lei federal supostamente violada pelo aresto recorrido. 3. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido acerca da legitimidade passiva ad causam do recorrente encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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