STJ AREsp 2898519
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. VIOLAÇÃO. PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. 1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não configura julgamento extra petita, com violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DE ALMEIDA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REMUNERAÇÃO DESPROPORCIONAL AO LABOR EXERCIDO PELA ADVOGADA NA DEMANDA PREVIDENCIÁRIA JULGADA NA JUSTIÇA FEDERAL. RELATIVIZAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB A PROTEÇÃO DO LOCUPLETAMENTO INDEVIDO. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB. RESOLUÇÃO Nº. 02/2015. REFORMA DA R. SENTENÇA. 1. Demanda que visa rescindir o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, na data de 2 de janeiro de 2017, que prevê remuneração de 30% (trinta por cento) do valor total da ação previdenciária. 2. Inocorrência de cerceamento de defesa. Requerimento genérico de " todos os meios de prova em direito admitidas, em especial documental superveniente, testemunhal e depoimento pessoal do réu", sem indicação de sua pertinência e necessidade para a solução da lide. Preclusão. Precedentes do C. STJ. 3. Mãe do autor que figurou como autora em demanda previdenciária proposta em face da União Federal (processo nº. 0015600- 19.2005.4.02.5101), sendo representada processualmente pelo advogado Dr. Leandro Lima, OAB/RJ nº. 87313, que atuou no feito de 2005 a 2017. Genitora que se sagrou vencedora, com sentença transitada em julgado em 12/3/2014 e requisição de pagamento expedida em 22 de janeiro de 2015, mas veio a falecer em 24/7/2016. 3. Autor (sucessor) que contratou a ré para representá-lo junto à Justiça Federal, atuação que se limitou a 2 (duas) providências: a habilitação do herdeiro nos autos e a reserva de seus próprios honorários advocatícios. 4. Possibilidade de relativização de cláusulas contratuais, sob a proteção do locupletamento indevido, quando fixada remuneração desproporcional ao labor exercido pelo advogado. Artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução nº. 2/2015). 5. Honorários profissionais que devem ser fixados com moderação, sob pena de enriquecimento sem causa. Redução para o percentual de 5% (cinco por cento), sobre a mesma base de cálculo prevista no contrato. 6. Reforma da R. Sentença. 7. Parcial provimento ao recurso" (e-STJ fl. 926). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 944/946). No recurso especial (e-STJ fls. 948/964), o recorrente alega violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal e 141, 492 e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Aduz que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar matéria de ordem pública, referente à alegação de julgamento extra petita. Sustenta que o aresto recorrido proferiu decisão extra petita ao deferir pedido de forma diversa da que foi postulada. Pugna para que os honorários advocatícios devidos à recorrida sejam fixados no valor de R$ 840,54 (oitocentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos). Ao final, requer o provimento do recurso. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 968/984), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. VIOLAÇÃO. PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. 1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não configura julgamento extra petita, com violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.