Decisão · STJ

STJ AREsp 2544473

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-01-22publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. NULIDADE AFASTADA. CONTRADITÓRIO PRESERVADO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. CUMULAÇÃO. EXECUÇÕES. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal da origem acerca da validade do procedimento e da ausência de elementos para obstar o cumprimento de sentença demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CFAF PATRIMONIAL LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Respeitável decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela executada. Concessão do efeito suspensivo. Afastada alegação de nulidade no procedimento instaurado do cumprimento de sentença. Contraditório preservado. Código de Processo Civil prevê de forma expressa que o cumprimento provisório da sentença deve ser, em regra geral, realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo. Cumulação de três sentenças num mesmo incidente de cumprimento. Possibilidade. AGRAVO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 26). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 42-45). Nas razões do especial (e-STJ fls. 47-63), a recorrente aponta negativa de vigência dos arts. 552, III, 780, 1.010, § 3º, 1.011 e 1.012 do CPC. Sustenta, em síntese, que o cumprimento de sentença não anexou certidão de interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo. No caso, incontroverso que competia ao relator do acórdão recorrido receber o recurso, ainda que somente no efeito devolutivo. Salienta que o recurso na ação de consignação em pagamento tem efeito suspensivo e devolutivo, como previsto no artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Além disso, afirma que o artigo 780 do Código de Processo Civil não se aplica ao cumprimento de sentença provisório, pois o cumprimento de sentença, não se trata de ação autônoma. Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 67), o recurso não foi admitido na origem, dando ensejo ao presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. NULIDADE AFASTADA. CONTRADITÓRIO PRESERVADO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. CUMULAÇÃO. EXECUÇÕES. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal da origem acerca da validade do procedimento e da ausência de elementos para obstar o cumprimento de sentença demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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