Decisão · STJ

STJ AREsp 2758640

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-09-24publicado em 2025-08-21
CIVIL
Direito civil. Esbulho possessório. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o reconhecimento de esbulho possessório pelo recorrente, em razão da destruição de muro para reapossamento de área. 2. O Tribunal de origem considerou que os contratos firmados entre as partes para redefinição dos limites dos imóveis não preveem o direito de arrependimento, configurando turbação o ato de destruição do muro. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado na via especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de esbulho possessório pelo Tribunal de origem pode ser modificado sem reexame do contexto fático-probatório, considerando a alegação de descumprimento contratual pelas recorridas. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que os contratos não preveem o direito de arrependimento e que a destruição do muro para reapossamento configura esbulho, não havendo disposição contratual que permita a retomada da posse anterior pelo agravante. 6. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. 7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A modificação do acórdão que reconheceu o esbulho possessório demanda reexame de provas, vedado em recurso especial" . Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 475, 561, 568, 1.196, 1.198 e 1.210. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WILLIAM MICHEL PALERMO FERNANDES NEVES contra a decisão de fls. 222-225, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega que a decisão agravada concluiu erroneamente que seria necessário reexame do contexto fático-probatório, pois a discussão diz respeito exclusivamente a questão de direito, a saber, ao descumprimento contratual das recorridas em relação ao uso da propriedade em questão. Afirma que o acórdão recorrido violou os arts. 475, 561, 568, 1.196, 1.198 e 1.210 do Código Civil, visto que as recorridas não cumpriram os contratos celebrados, não podendo ser consideradas possuidoras do imóvel. Sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, pois o recurso especial preenche integralmente todas as condições de admissibilidade. Requer o provimento do agravo interno para que se conheça do recurso especial e se reforme o acórdão recorrido, julgando-se improcedentes os pedidos das autoras/recorridas, de modo que sejam condenadas a ressarcir os danos causados e os impactos do descumprimento contratual. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece provimento, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a legislação aplicável à espécie e às provas dos autos. Requer a condenação do recorrente por litigância de má-fé, além da majoração dos honorários advocatícios (fls. 103-112). É o relatório. EMENTA Direito civil. Esbulho possessório. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o reconhecimento de esbulho possessório pelo recorrente, em razão da destruição de muro para reapossamento de área. 2. O Tribunal de origem considerou que os contratos firmados entre as partes para redefinição dos limites dos imóveis não preveem o direito de arrependimento, configurando turbação o ato de destruição do muro. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado na via especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de esbulho possessório pelo Tribunal de origem pode ser modificado sem reexame do contexto fático-probatório, considerando a alegação de descumprimento contratual pelas recorridas. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que os contratos não preveem o direito de arrependimento e que a destruição do muro para reapossamento configura esbulho, não havendo disposição contratual que permita a retomada da posse anterior pelo agravante. 6. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. 7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A modificação do acórdão que reconheceu o esbulho possessório demanda reexame de provas, vedado em recurso especial" . Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 475, 561, 568, 1.196, 1.198 e 1.210.
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