Decisão · STJ

STJ AREsp 2889651

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-03-18publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (1) ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO NCPC. DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR AFRONTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS CORRESPONDENTES RAZÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. (2) IRRESIGNAÇÃO INTERPOSTA COM ESTEIO EM AFRONTA À LEGISLAÇÃO FEDERAL NO PONTO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE NORMA LEGAL ESPECÍFICA TIDA POR VIOLADA. SÚMULA 284 DO STF. (3) BEM ESSENCIAL. UTILIZAÇÃO NO PROCESSO DE TRANSFORMAÇÃO. PRECEDENTES. NEGATIVA DE USO. PRODUTO FINAL DA CADEIA DE INDUSTRIALIZAÇÃO. CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO TRIBUNAL MATO GROSSENSE. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A indicação do dispositivo legal considerado afrontado traz à parte recorrente o ônus processual de declinar as correspondentes razões recursais, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Interposta a irresignação especial no particular com esteio na alínea "a" do permissivo constitucional, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 284 do STF, haja vista a obrigatoriedade de apontamento da norma legal específica tida por violada quando da interposição do recurso especial. 3. A jurisprudência desta Corte Superior considera como bem essencial para o efeito do art. 49, § 3º, da LRF aquele empregado no respectivo processo de transformação, que não se confunde com o produto final da cadeia de industrialização a ser comercializado pelo empresário, conclusão alcançada pelo TJMT. 4. A revisão do julgamento obtida pelo Tribunal mato grossense a partir de análise da cadeia de produção e de todo o acervo fático-probatório carreado aos autos constitui óbice por força da Súmula n. 7 desta Corte Superior, a teor de precedentes do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELAINE ALESSANDRA PINHEIRO, PRIME WOODS COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MADEIRÃO COMÉRCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTD A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ELAINE e outros) contra decisão que negou seguimento e não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ORDEM DE MANUTENÇÃO DE BENS INDISPENSÁVEIS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL - ESSENCIALIDADE DE MAQUINÁRIOS AGRÍCOLAS - BEM DE CAPITAL E ESSENCIAL À ATIVIDADE DE EMPRESA - REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA PROIBIÇÃO DE CONSTRIÇÃO AOS GRÃOS (PRODUTOS AGRÍCOLAS) E SEMOVENTES - BENS QUE NÃO INTEGRAM A CADEIA PRODUTIVA - CLASSIFICAÇÃO DE BEM DE CAPITAL QUE NÃO ABRANGE O PRODUTO FINAL DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei nº 11.101/2005 estabelece, como regra geral, que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido recuperacional, ainda que não vencidos (art. 49, caput), excepcionando tal regra apenas em algumas hipóteses expressamente pré-definidas em lei, a exemplo do crédito garantido por alienação ou cessão fiduciária (Lei nº 11.101/2005, art. 49, §3º), decorrente de ato cooperativo (Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 13) ou de operação de barter (Lei nº 8.929/1994, art. 11). Todavia, excepcionando a própria regra de exceção, a partir da interpretação conjunta da parte final do art. 49, § 3º, e do art. 47 da LRJF, o STJ consolidou a orientação de que, se constatada que determinado bem é classificado como de capital e de reconhecida essencialidade à atividade empresarial, mesmo na hipótese de vinculação a crédito de natureza extraconcursal, o credor em questão deve ser submetido a alguns efeitos inerentes ao processo de recuperação judicial. 2. Segundo orientação interpretativa da jurisprudência do STJ, "bem de capital é aquele utilizado no processo de produção (veículos, silos, geradores, prensas, colheitadeiras, tratores etc.), não se enquadrando em seu conceito o objeto comercializado pelo empresário. Doutrina. Se determinado bem não puder ser classificado como bem de capital, ao juízo da recuperação não é dado fazer nenhuma inferência quanto à sua essencialidade para fins de aplicação da ressalva contida na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/05. Precedente" (STJ - Terceira Turma - REsp n. 1.991.989/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022). e-STJ, fl. 316 Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (1) ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO NCPC. DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR AFRONTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS CORRESPONDENTES RAZÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. (2) IRRESIGNAÇÃO INTERPOSTA COM ESTEIO EM AFRONTA À LEGISLAÇÃO FEDERAL NO PONTO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE NORMA LEGAL ESPECÍFICA TIDA POR VIOLADA. SÚMULA 284 DO STF. (3) BEM ESSENCIAL. UTILIZAÇÃO NO PROCESSO DE TRANSFORMAÇÃO. PRECEDENTES. NEGATIVA DE USO. PRODUTO FINAL DA CADEIA DE INDUSTRIALIZAÇÃO. CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO TRIBUNAL MATO GROSSENSE. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A indicação do dispositivo legal considerado afrontado traz à parte recorrente o ônus processual de declinar as correspondentes razões recursais, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Interposta a irresignação especial no particular com esteio na alínea "a" do permissivo constitucional, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 284 do STF, haja vista a obrigatoriedade de apontamento da norma legal específica tida por violada quando da interposição do recurso especial. 3. A jurisprudência desta Corte Superior considera como bem essencial para o efeito do art. 49, § 3º, da LRF aquele empregado no respectivo processo de transformação, que não se confunde com o produto final da cadeia de industrialização a ser comercializado pelo empresário, conclusão alcançada pelo TJMT. 4. A revisão do julgamento obtida pelo Tribunal mato grossense a partir de análise da cadeia de produção e de todo o acervo fático-probatório carreado aos autos constitui óbice por força da Súmula n. 7 desta Corte Superior, a teor de precedentes do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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