Decisão · STJ

STJ AREsp 2609186

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-04-05publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ADAMA BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. A denegação se deu pelos seguintes fundamentos: (i) não ocorrência da suscitada afronta dos arts. 489, II, III, § 1º, 926, 927, 932, IV, "c", 947 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de vício na prestação jurisdicional; (ii) falta de prequestionamento dos arts. 14, 177, 184, 190, II, parágrafo único, 234 a 236, 240 e 1.056 do Código de Processo Civil de 1973 (Súmula nº 211/STJ); (iii) ausência de impugnação específica aos fundamentos relacionados com a inércia da parte e com a não aplicação do art. 921 do CPC para delimitar a ocorrência da prescrição, suficientes para a manutenção do entendimento firmado (Súmulas nºs 283 e 284/STF); (iv) consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a prescrição intercorrente (Súmula nº 83/STJ); (v) inviabilidade do reexame da matéria relacionada com a prescrição por força da Súmula nº 7/STJ, e (vi) inviabilidade da abertura da instância especial por ofensa ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, por ter cunho constitucional. Nas presentes razões, a agravante afirma que houve negativa de prestação jurisdicional, que a matéria está devidamente prequestionada e que impugnou de forma suficiente os argumentos do julgado atacado. Assevera que não pretende o reexame de provas e que os precedentes mencionados na decisão agravada não se adequam ao caso concreto. Repisa as teses dos recursos interpostos anteriormente. Ao final, requer a reforma da decisão agravada. Sem impugnação (e-STJ fl. 872). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. Agravo em recurso especial não conhecido.
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