Decisão · STJ

STJ REsp 2005055

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-05-30publicado em 2025-08-21
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FALECIMENTO DO AUTOR. ESPÓLIO REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE UM DOS HERDEIROS NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. SUPOSTO ADQUIRENTE DO IMÓVEL EXPROPRIADO. INDEFERIMENTO. 1. É sabido que espólio constitui uma universalidade de bens e interesses do falecido, que existe desde o momento do óbito até o trânsito em julgado do inventário, cabendo ao inventariante a sua representação em juízo, ativa e passivamente, enquanto existente, nos termos dos arts. 75, VII, 110 e 618, I, do CPC/2015. 2. Hipótese em que o Espólio do autor da ação de desapropriação encontra-se devidamente representado nos autos pela inventariante (viúva), sendo certo que a substituição ou alteração das partes, nessa fase processual, somente seria possível com a expressa concordância do autor e réu (art. 109, §1º), o que não ocorreu no caso. 3. Não há como acolher também o pedido habilitação nos autos do ora agravante (herdeiro do de cujos), com base nos §§ 2º e 3º do art. 109 do CPC/2015, que asseguram ao adquirente ou cessionário da coisa o direito de intervir no processo, na qualidade de assistente litisconsorcial do alienante ou cedente, em face da possibilidade de extensão dos efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário. 4. O ora agravante não comprovou, de forma cristalina, a transferência da titularidade do imóvel expropriado para o seu nome, visto que o contrato particular juntado aos autos (Termo de Distrato e Aditivos da Sociedade de Advocacia) firmado entre ele (herdeiro) e seu falecido pai (autor da ação), no ano de 2009, sem assinatura de testemunhas e registro no cartório competente, não possui eficácia perante terceiros, de modo a revela um direito obrigacional, não servindo, portanto, para comprovar, sem sombra de dúvida, o seu direito real sobre o bem em litigio. 5. A suposta transferência do imóvel a um dos herdeiros do de cujos, ocorrida bem antes do ajuizamento da presente lide (2016), deveria ter sido debatida na origem, não sendo o momento processual adequado para discutir a legitimidade do instrumento particular juntado aos autos, por demandar o exame de provas, medida vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. A intervenção requerida pelo ora agravante está causando tumulto processual, visto que está discutido questões, em princípio, de direito pessoal (obrigacional) entre um dos herdeiros e o de cujus, em ação de natureza real (desapropriação), na qual o Espólio (parte autora) se encontra devidamente representado pela inventariante nomeada. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PEDRO CALMON MENDES, contra decisão de minha lavra na qual indeferi o pedido de habilitação formulado, pelo ora agravante, nos autos da presente ação de desapropriação, na qualidade de herdeiro de Pedro Maurino Calmon Mendes - espólio e de terceiro titular de direito real sobre o imóvel. Sustenta a parte agravante que o imóvel objeto da ação de desapropriação lhe foi transferido pelo Sr. Pedro Maurino Calmon Mendes, seu falecido pai, ainda em vida, como consequência do distrato da sociedade de advocacia que integravam em conjunto - Pedro Calmon Advogados Associados. Aduz que o art. 109, § § 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015 assegura ao adquirente ou ao cessionário do bem o direito de intervir no processo, na qualidade de assistente litisconsorcial, em defesa de direito próprio oponível ao adversário do cedente. Defende que a legislação de regência não condiciona a intervenção do adquirente no processo à averbação do título perante o Registro de Imóveis, bastando a prova de instrumento particular que ampara o seu direito, no caso, o Distrato da sociedade com a indicação dos imóveis. Alega que, ao contrário do decidido, não pretende substituir processualmente a inventariante na lide, afirmando que o seu interesse jurídico no feito reside tão somente no fato de que o resultado desta demanda evidentemente afetará o objeto do seu direito enquanto adquirente do imóvel. Impugnações apresentadas pela empresa ré (SANTO ANTÔNIO ENERGIA S. A., às e-STJ fls. 1.709/1.713, bem como pelo ESPÓLIO DE PEDRO MAURINO CALMON MENDES, representado pela Inventariante Patrícia Rosa Calmon (viúva), às e-STJ fls. 1.714/1.722. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FALECIMENTO DO AUTOR. ESPÓLIO REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE UM DOS HERDEIROS NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. SUPOSTO ADQUIRENTE DO IMÓVEL EXPROPRIADO. INDEFERIMENTO. 1. É sabido que espólio constitui uma universalidade de bens e interesses do falecido, que existe desde o momento do óbito até o trânsito em julgado do inventário, cabendo ao inventariante a sua representação em juízo, ativa e passivamente, enquanto existente, nos termos dos arts. 75, VII, 110 e 618, I, do CPC/2015. 2. Hipótese em que o Espólio do autor da ação de desapropriação encontra-se devidamente representado nos autos pela inventariante (viúva), sendo certo que a substituição ou alteração das partes, nessa fase processual, somente seria possível com a expressa concordância do autor e réu (art. 109, §1º), o que não ocorreu no caso. 3. Não há como acolher também o pedido habilitação nos autos do ora agravante (herdeiro do de cujos), com base nos §§ 2º e 3º do art. 109 do CPC/2015, que asseguram ao adquirente ou cessionário da coisa o direito de intervir no processo, na qualidade de assistente litisconsorcial do alienante ou cedente, em face da possibilidade de extensão dos efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário. 4. O ora agravante não comprovou, de forma cristalina, a transferência da titularidade do imóvel expropriado para o seu nome, visto que o contrato particular juntado aos autos (Termo de Distrato e Aditivos da Sociedade de Advocacia) firmado entre ele (herdeiro) e seu falecido pai (autor da ação), no ano de 2009, sem assinatura de testemunhas e registro no cartório competente, não possui eficácia perante terceiros, de modo a revela um direito obrigacional, não servindo, portanto, para comprovar, sem sombra de dúvida, o seu direito real sobre o bem em litigio. 5. A suposta transferência do imóvel a um dos herdeiros do de cujos, ocorrida bem antes do ajuizamento da presente lide (2016), deveria ter sido debatida na origem, não sendo o momento processual adequado para discutir a legitimidade do instrumento particular juntado aos autos, por demandar o exame de provas, medida vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. A intervenção requerida pelo ora agravante está causando tumulto processual, visto que está discutido questões, em princípio, de direito pessoal (obrigacional) entre um dos herdeiros e o de cujus, em ação de natureza real (desapropriação), na qual o Espólio (parte autora) se encontra devidamente representado pela inventariante nomeada. 7. Agravo interno desprovido.
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