STJ AREsp 2780694
CIVILCONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Rever as conclusões quanto à ausência de responsabilidade do banco na fraude praticada por terceiros demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO GONSARIO ALVES VALENTE e ANGELA MARIA OLIVEIRA DA ROSA (ANTÔNIO e ANGELA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE, SE PASSANDO POR FUNCIONÁRIO DO BANCO, ENTROU CONTATO TELEFÔNICO INFORMANDO IRREGULARIDADE NA CONTA CORRENTE. AUTORES QUE FORNECERAM DADOS AOS CRIMINOSOS DISPONIBILIZANDO ACESSO AO APLICATIVO DO BANCO EM AMBOS OS CELULARES. FALTA DE CAUTELA DOS CONSUMIDORES FRAUDE VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO IDENTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO NÃO CARACTERIZADO. DANO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO DOS AUTORES. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS PREJUDICADO. APELO PROVIDO. (e-STJ, fl. 294) Nas razões do agravo, ANTÔNIO e ANGELA apontaram (1) contrariedade à jurisprudência dominante do STJ, especialmente à Súmula n. 479 e ao Tema Repetitivo n. 466; (2) desnecessidade de reexame probatório para análise do recurso, versando o recurso especial unicamente sobre a aplicabilidade dos artigos de lei violados. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 369-372). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ANTÔNIO e ANGELA apontaram (1) violação do art. 14 do CDC, alegando que o Tribunal a quo não aplicou corretamente a responsabilidade objetiva ao presente feito, tendo considerado que o golpe sofrido pelos recorrentes ocorreu por sua culpa exclusiva ou de terceiros, quando, na verdade, se trata de fortuito interno; (2) violação da Súmula n. 479 do STJ, pois o Tribunal não enfrentou a tese de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias; (3) inobservância aos arts. 6º, VIII, do CDC, e 373, II, do CPC, alegando que o réu não se desincumbiu de demonstrar que as operações foram realizadas de forma regular pelos recorrentes; (4) a existência de dissídio jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 335-344). É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Rever as conclusões quanto à ausência de responsabilidade do banco na fraude praticada por terceiros demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.