STJ AREsp 2919855
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO MINERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. IMÓVEL ARRECADADO PELA MASSA FALIDA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO UNIVERSAL FALIMENTAR. PROPOSITURA DA AÇÃO. MOMENTO TEMPORAL DA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Uma vez arrecadado o imóvel pela massa falida, a discussão em torno deste é atraída para o juízo falimentar, o qual tem natureza universal e indivisível. 3. A competência é determinada no momento do ajuizamento da demanda, não sendo afetada por alterações supervenientes de fato ou de direito ocorridas no decorrer do processo, excetuando-se as hipóteses em que haja extinção do órgão jurisdicional ou modificação da competência absoluta, o que não se verifica na presente situação. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PRO CALCAREO LTDA (PRO CALCAREO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: Conflito de competência - Servidão - Discussão sobre juízo competente - Imóvel da massa falida na data da propositura da ação - Arrecadação no juízo falimentar - Competência do juízo universal da falência quanto aos bens arrecadados - Decisão afeta a bem e valor da massa falida - Entendimento do STJ - Conflito a que não se acolhe. 1 - Segundo entendim ento do STJ, a com petência do juízo universal da falência se sobrepõe a qualquer outro quanto aos bens arrecada dos. 2 - Verificado que n data da propositura da ação o bem ainda pertencia à massa falida, a ação relativa à servidão sobre o im óvel, bem com o a destinação do valor deve ser apreciada pelo juízo universal da falência, por corolário do art. 43, do Código de Processo Civil (e-STJ, fl. 1.836). Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ, fls. 1.944/1.948). No presente inconformismo, PRO CALCAREO defendeu que (1) não incide o óbice da Súmula nº 7 do STJ; (2) é evidente a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (3) é absoluta a competência do juízo da situação do imóvel, por se tratar de ação que discute servidão mineral. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO MINERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. IMÓVEL ARRECADADO PELA MASSA FALIDA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO UNIVERSAL FALIMENTAR. PROPOSITURA DA AÇÃO. MOMENTO TEMPORAL DA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Uma vez arrecadado o imóvel pela massa falida, a discussão em torno deste é atraída para o juízo falimentar, o qual tem natureza universal e indivisível. 3. A competência é determinada no momento do ajuizamento da demanda, não sendo afetada por alterações supervenientes de fato ou de direito ocorridas no decorrer do processo, excetuando-se as hipóteses em que haja extinção do órgão jurisdicional ou modificação da competência absoluta, o que não se verifica na presente situação. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.