Decisão · STJ

STJ AREsp 2759461

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-10-02publicado em 2025-08-21
CONSUMIDOR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REAJUSTE. MENSALIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. A prescrição passível de ser arguida em fase de liquidação de sentença é tão somente àquela superveniente à formação do título judicial. 3. Incabível a apreciação da prescrição da pretensão condenatória suscitada na fase de liquidação de sentença, por tratar-se de matéria anterior à formação do título executivo, alcançada, portanto, pela eficácia preclusiva da coisa julgada. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BRADESCO SAÚDE S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. 1. Tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508, do CPC), não sendo possível, em sede de liquidação de sentença, o reconhecimento da prescrição do direito de ação. 2. Agravo de instrumento não provido" (e-STJ fls. 1.075/1.079). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.131/1.135). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, I e II, e 489, §1º, do Código de Processo Civil, ante a persistência de omissão apontada nos embargos de declaração rejeitados, em negativa de prestação jurisdicional; e (ii) arts. 206, §3º, IV, do Código Civil e 502, 503, 504, 505, 506, 507, 508, 509, 510, 511 e 512 do Código de Processo Civil, ao argumento de que, na fase de conhecimento, não houve delimitação precisa da pretensão condenatória, situação a possibilitar o reconhecimento da prescrição na fase de liquidação de sentença. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 1.177/1.184. O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REAJUSTE. MENSALIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. A prescrição passível de ser arguida em fase de liquidação de sentença é tão somente àquela superveniente à formação do título judicial. 3. Incabível a apreciação da prescrição da pretensão condenatória suscitada na fase de liquidação de sentença, por tratar-se de matéria anterior à formação do título executivo, alcançada, portanto, pela eficácia preclusiva da coisa julgada. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →