STJ AREsp 2805118
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, são devidos honorários recursais quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 527/529, em que não conheci do agravo em virtude da ausência de impugnação à constatação de suficiente prestação jurisdicional assentada na decisão que inadmitiu o recurso especial. Aduz a parte agravante que "o Agravo em recurso especial fez a impugnação especifica quanto à incidência da sumula 7 e violação legal, não estando em conformidade com a realidade recursal alegar que não foi realizada. Nas e-STJ Fls. 483-489 o agravante teceu argumentos exatamente sobre a não incidência da sumula 7 e da violação aos artigos do CPC" (e-STJ fl. 539). Ao fim, sustenta que " .. a majoração dos honorários em desfavor do Recorrente no importe de 10% (dez por cento), é totalmente infundada. Não há razão para a majoração, uma vez que é o Agravo em recurso especial foi o primeiro recurso direcionado a esta Corte Superior, não podendo de forma alguma ser considerado excessivo" (e-STJ fl. 542). Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão questionada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, são devidos honorários recursais quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.