STJ REsp 2174391
CONSUMIDORRECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A necessidade do reexame do contexto fático-probatório dos autos, na espécie, para atestar a presença ou não dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ARAM SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão que acatou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada - Relação típica de consumo que autoriza a aplicação da teoria menor que entende que basta a ausência de recursos e ativos financeiros, ou seja, a insolvência, na busca da satisfação do crédito do exequente para caracterizar a fraude (art. 28, § 5º do CDC) - Mesmo a teoria maior do art. 50 do CC permite seu deferimento em casos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que veio a ocorrer no caso concreto - Cabível, na hipótese, a desconsideração pleiteada - Decisão mantida - Recurso desprovido" (e-STJ fl. 83). Em suas razões recursais (e-STJ fls. 94-107), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil, alegando, em síntese, que não se fazem presentes os pressupostos necessários ao deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e que não foram esgotados os meios expropriatórios menos onerosos constantes do art. 825 do Código de Processo Civil. Aduz que a parte recorrida não demonstrou o estado de insolvência da devedora, que indicou à penhora bens suficientes para garantir a execução. O alegad o dissídio interpretativo veio embasado em julgado desta Corte no qual se decidiu que, para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), o consumidor deve demonstrar o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. Apresentadas as contrarrazões às e-STJ fls. 134-139, e admitido o recurso na origem, subiram os autos a esta Corte Superior. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A necessidade do reexame do contexto fático-probatório dos autos, na espécie, para atestar a presença ou não dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 3. Recurso especial não conhecido.