STJ REsp 1866630
CIVILRECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LEI ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO . CONTRATO DE CORRETAGEM. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TEMA 938 DO STJ. 1. No tocante à alegada ofensa na concessão da gratuidade de justiça, o recorrente ampara seu pleito na Lei Estadual 11.608/2003. Entretanto, sabe-se que o recurso especial se presta à uniformização do direito federal, de modo que esta parte das alegações não comporta conhecimento. 2. Conforme consolidado no Tema 938 do STJ, "(i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP)". 3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ALVES CARDOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: APELAÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESOLUÇÃO - DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO POR PARTE DOS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA TÃO SOMENTE PARA A RESILIÇÃO CONTRATUAL EM FACE DE PARTICIPAÇÕES BELINI E IMPROCENTE EM RELAÇÃO ALVES CARDOSO - RECURSO - GRATUIDADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE - EXCEPCIONALIDADE - DIFERIMENTO DAS CUSTAS - LEGITIMIDADE DA INTERMEDIADORA - VALORES PAGOS A TÍTULO DE CORRETAGEM E PROPAGANDA - SERVIÇO DE CORRETAGEM PRESTADO - PROPAGANDA QUE É INERENTE A ATIVIDADE EMPRESARIAL - DECOTE DE 50% DO MONTANTE PAGO - CLÁUSULA QUE PREVÊ A DEVOLUÇÃO DE SOMENTE 40% DO VALOR DESEMBOLSADO - ILEGALIDADE - ONEROSIDADE EXCESSIVA - DEVOLUÇÃO DE 80% DOS VALORES PAGOS - PERCENTUAL ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA - LEI 13.786/2018 - INAPLICABILIDADE - CONTRATO FIRMADO ANTES DA SUA EDIÇÃO - ARRAS - RETENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESPESAS DE CONDOMÍNIO - DEVOLUÇÃO DE RIGOR - JUROS DE MORA A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, CONFORME RESP 1.013.249/PE E RESP 1.008.610/RJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (e-STJ fls. 220/221) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 279/281). No recurso especial, alega-se violação ao entendimento do firmado em sede de recurso repetitivo no Tema 938 e ofensa aos art. 101, § 2º, 141 e 492 do Código de Processo Civil. Argumenta que o tema repetitivo diz teria decidido que em contratos de corretagem a prescrição seria trienal, bem como sobre a validade da cláusula que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem. Diz que 13. O juiz de primeiro grau entendeu que, uma vez que perfeitamente prestado o serviço de corretagem não assistia razão ao pedido de restituição dos Recorridos, que usufruíram dos serviços de corretagem e publicidade prestado pela Recorrente, razão pela qual julgou improcedente a ação quanto a esta, nos termos do artigo 487, I, do CPC. 14. Destarte, nem se observou o prazo prescricional propriamente dito, vez que reconhecido que o serviço de corretagem foi prestado, não tendo esta Recorrente qualquer responsabilidade quanto à rescisão pleiteada e consequente devolução de valores. 15. Ocorre que, mesmo absolutamente comprovado que os Recorridos firmaram livremente o contrato de corretagem e publicidade (22/03/2014), mais de três anos antes do ajuizamento da presente demanda (06/12/2017), o acórdão reformou o que decidido em primeira instância, condenando a empresa de corretagem a restituir 50% (cinquenta por cento) do que recebeu a título de corretagem, entendendo que tal valor era de publicidade, além dos ônus da sucumbência. (..) 18. Vale ressaltar que o contrato de prestação de serviços de corretagem, que engloba a publicidade, pelo qual os Recorridos buscam a restituição, foi firmado em 22/03/2014 (fls. 19/20), entretanto só o reclamaram quando ficou inviável a manutenção das prestações do lote, mais de três anos após tal data (Ação distribuída em 06/12/2017),e aproveitaram para pleitear tudo o que um dia despenderam para adquirir o imóvel. 19. Por óbvio que os serviços de corretagem se encerraram com o resultado útil, ou seja, a aproximação das partes vendedora e os compradores, que culminou a contratação (fls. 21/39)." Sustenta a ocorrência de julgamento extra petita, pois não teria havido qualquer pleito dos recorridos quanto à concessão do diferimento das custas caso não lhes assistisse o direito à justiça gratuita, bem como não não haveria previsão de tal concessão de oficio, nos termos da Lei Estadual 11.608/2003. Da mesma forma, o julgamento extra petita estaria configurado quando da condenação da recorrente à devolução de 50% dos valor pagos quanto à publicidade. Por fim, requer o provimento do recurso especial. Contrarrazões às e-STJ fls. 314/320. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LEI ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO . CONTRATO DE CORRETAGEM. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TEMA 938 DO STJ. 1. No tocante à alegada ofensa na concessão da gratuidade de justiça, o recorrente ampara seu pleito na Lei Estadual 11.608/2003. Entretanto, sabe-se que o recurso especial se presta à uniformização do direito federal, de modo que esta parte das alegações não comporta conhecimento. 2. Conforme consolidado no Tema 938 do STJ, "(i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP)". 3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.