STJ AREsp 2773563
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AÇÃO ANTERIOR. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. COISA JULGADA. TEMA 629 DO STJ. DEMANDAS COM TRÂNSITO EM JULGADO: INAPLICABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.352.721/SP (Tema 629), consignou que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, determinada pelo art. 283 do CPC/1973, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e possibilitando ao autor a chance de intentar novamente a ação (art. 268 do CPC)", desde que atendidos os elementos necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Idêntica compreensão foi reafirmada no âmbito da Primeira Seção, com a ressalva de meu entendimento. 2. A excepcionalidade de flexibilização da norma processual reconhecida em ambos os julgados representativos de controvérsia aplicou-se ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e não a demandas diversas, já alcançadas pelo efeito da imutabilidade. 3. Caso em que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia, asseverando que haveria a tríplice identidade entre a ação anterior e a atual, no tocante ao período rural de 20/05/1969 a 06/03/1979, a configurar a existência de coisa julgada, sem afirmar, contudo, que a sentença de improcedência teria sido por insuficiência de prova. Alterar essa compreensão é providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE DA SILVA contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula 7 do STJ, porquanto o acórdão recorrido havia concluído pela existência da tríplice identidade entre a ação anterior e a presente, configurando a coisa julgada (e-STJ fls. 598/601). Alega o agravante que o tribunal recorrido nem sequer analisou os limites objetivos ou subjetivos da coisa julgada, de modo que não seria aplicável o óbice da Súmula 7 desta Corte, mas sim o precedente vinculante firmado no Tema 629 do STJ, como se lê (e-STJ fl. 608): A fundamentação do acórdão do tribunal recorrido, objeto de impugnação do recurso especial, deixou de trazer qualquer conclusão sobre os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, afinal, destaco (e-STJ Fl. 504): Como se percebe, houve decisão de mérito na ação anterior, quanto a parte dos períodos de tempo rural ora postulados, que impede a reapreciação do pedido. Ainda que a conclusão pela improcedência do pedido tenha decorrido da insuficiência probatória, não cabe a esta Turma interpretar aquele julgado, para eventualmente reconhecer que, na prática, tratou-se de hipótese que se adequaria ao Tema 629 do STJ. Portanto, deve ser mantida a sentença no ponto em que reconheceu a existência de coisa julgada referentemente à contagem do tempo rural, período de 20/05/1969 a 06/03/1979. Logo, esta Corte Superior não estaria "revendo o entendimento do tribunal de origem" a respeito da coisa julgada, pois o tribunal não trouxe nenhuma conclusão concreta sobre a coisa julgada da ação anterior. Ou seja, cabe a Vossas Excelências reformarem a conclusão do tribunal recorrido de que eles, ao menos, deveriam ter, sim, analisado a coisa julgada da ação anterior. Ora, na origem a parte recorreu da sentença com base em jurisprudência análoga sobre o cabimento de sua ação para comprovar o desempenho de atividade rural, afinal, a coisa julgada da ação anterior, apesar da resolução de mérito, deve ser afastada, visto que aquela decisão se deu por falta de prova. Essa conclusão insere precisamente na hipótese do precedente vincula nte (Tema 629 do STJ) o qual prevê a extinção da ação sem resolução de mérito por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, CPC). Nada obstante, o posicionamento da autarquia federal para comprovação do labor rural de trabalhador rural diarista, boia-fria, volante, é notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado, pois a autarquia os considera como contribuinte individual, e não segurado especial. Por isso, tanto não existe coisa julgada que obste a propositura da ação, como também não é necessário requerimento administrativo prévio para comprovação de trabalho rural de boia-fria (Tema 350 do STF) Essa análise não demanda revisão de fatos e provas, pois envolve o direito da parte. (Grifos no original). Intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 619). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AÇÃO ANTERIOR. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. COISA JULGADA. TEMA 629 DO STJ. DEMANDAS COM TRÂNSITO EM JULGADO: INAPLICABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.352.721/SP (Tema 629), consignou que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, determinada pelo art. 283 do CPC/1973, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e possibilitando ao autor a chance de intentar novamente a ação (art. 268 do CPC)", desde que atendidos os elementos necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Idêntica compreensão foi reafirmada no âmbito da Primeira Seção, com a ressalva de meu entendimento. 2. A excepcionalidade de flexibilização da norma processual reconhecida em ambos os julgados representativos de controvérsia aplicou-se ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e não a demandas diversas, já alcançadas pelo efeito da imutabilidade. 3. Caso em que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia, asseverando que haveria a tríplice identidade entre a ação anterior e a atual, no tocante ao período rural de 20/05/1969 a 06/03/1979, a configurar a existência de coisa julgada, sem afirmar, contudo, que a sentença de improcedência teria sido por insuficiência de prova. Alterar essa compreensão é providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.