STJ AREsp 2853667
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDO DE INVESTIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS. CORREÇÃO INTEGRAL E JUROS COMPENSATÓRIOS. PEDIDO INAPROPRIADO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA. PETIÇÃO INAPTA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, o Tribunal de origem confirmou a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, porque a pretensão de restituição de valores formulada em desfavor do banco não possui suporte jurídico na "regulamentação própria desse tipo de investimento", bem como porque a demanda foi apresentada de modo vago, impreciso e com documentos datados da década de 70, dificultando, assim, a compreensão da causa de pedir e do pedido. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por HILDA LUIZA SPEROTTO TABAJARA contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. COBRANÇA. FUNDO 157. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. CRITÉRIOS PRÓPRIOS DO FUNDO DE INVESTIMENTO. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. A cobrança de cotas de fundo de investimento deve obedecer aos critérios próprios à sua natureza jurídica. Descabimento da incidência de IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ante a regulamentação própria desse tipo de investimento, envolvendo riscos e oscilações típicas do mercado de capitais. Petição inicial beirando à inépcia, fundada em documentação dos anos 70, veiculando pedido de cobrança sem definição do montante, cálculo ou marco inicial dos encargos pleiteados. Inadequação do pedido. Ausência de demonstração mínima da necessidade do provimento jurisdicional, tendo a parte ingressado com o pedido a partir de alegações vagas de que não teria sido respondida ou informada sobre o crédito. Honorários recursais fixados, tendo em vista o desprovimento do recurso e o oferecimento de contrarrazões, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 267). Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 285/287). A recorrente aponta violação dos arts. 319, 330, § 2º, e 1.022 do Código de Processo Civil. Alega que a instituição financeira é obrigada a restituir os valores investidos no Fundo de Investimento "Fundo 157" devidamente atualizados e com incidência de juros compensatórios. Defende a regularidade da demanda, tendo em vista que o pedido foi formulado de forma específica, juntando-se à inicial os documentos essenciais ao processamento do feito. Assinala a omissão do Tribunal de origem, que deixou de se manifestar sobre o pedido de restituição dos valores investidos, com os encargos adequados à espécie. Contrarrazões às e-STJ fls. 311/317. O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDO DE INVESTIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS. CORREÇÃO INTEGRAL E JUROS COMPENSATÓRIOS. PEDIDO INAPROPRIADO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA. PETIÇÃO INAPTA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, o Tribunal de origem confirmou a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, porque a pretensão de restituição de valores formulada em desfavor do banco não possui suporte jurídico na "regulamentação própria desse tipo de investimento", bem como porque a demanda foi apresentada de modo vago, impreciso e com documentos datados da década de 70, dificultando, assim, a compreensão da causa de pedir e do pedido. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.