STJ EAREsp 2786131
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental. Embargos de divergência. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, uma vez que o embargante não realizou o cotejo analítico entre os julgados confrontados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, especialmente no que tange à comprovação do dissídio jurisprudencial e à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 3. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar as razões deduzidas nos embargos de divergência, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. A admissão dos embargos de divergência pressupõe a comprovação do dissídio jurisprudencial por meio do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o paradigma, o que não foi realizado pelo embargante. 5. A Terceira Seção do Tribunal Superior não possui competência jurisdicional para concessão de habeas corpus de ofício no âmbito dos embargos de divergência. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. Ante o não conhecimento do recurso, não há omissão a respeito das teses nele veiculadas. 2. O vício que enseja a oposição de embargos de declaração é aquele interno do julgado, entre fundamentos adotados e as conclusões. 3. A Terceira Seção, no âmbito dos embargos de divergência, não possui competência jurisdicional para concessão de habeas corpus de ofício." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1147894/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1477652/RS, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe; e STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.259.993/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 11/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAIQUE DE CARVALHO COELHO contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que teria realizado devidamente o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados e que teria fundamentado a possibilidade de se conceder a ordem da habeas corpus de ofício (fls. 472-474). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Embargos de divergência. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, uma vez que o embargante não realizou o cotejo analítico entre os julgados confrontados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, especialmente no que tange à comprovação do dissídio jurisprudencial e à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 3. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar as razões deduzidas nos embargos de divergência, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. A admissão dos embargos de divergência pressupõe a comprovação do dissídio jurisprudencial por meio do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o paradigma, o que não foi realizado pelo embargante. 5. A Terceira Seção do Tribunal Superior não possui competência jurisdicional para concessão de habeas corpus de ofício no âmbito dos embargos de divergência. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. Ante o não conhecimento do recurso, não há omissão a respeito das teses nele veiculadas. 2. O vício que enseja a oposição de embargos de declaração é aquele interno do julgado, entre fundamentos adotados e as conclusões. 3. A Terceira Seção, no âmbito dos embargos de divergência, não possui competência jurisdicional para concessão de habeas corpus de ofício." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1147894/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1477652/RS, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe; e STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.259.993/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 11/10/2024.