STJ REsp 2089576
CIVILRECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA. COBRANÇA. INVIÁBILIDADE. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, foi decidido que, nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano, desde que pactuada de forma clara e expressa. 2. Na hipótese, rever a conclusão firmada no acórdão recorrido acerca da ausência de pactuação expressa da capitalização mensal dos juros demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. APELO RÉU. Deixa-se de conhecer do ponto relativo à comissão de permanência porque, ao que se verifica, a sentença recorrida encontra-se em consonância com o pleito do recorrente e, por conseguinte, inexiste o interesse recursal. JUROS DE MORA E MULTA. INTERESSE RECURSAL. APELO AUTOR. Deixa-se de conhecer do ponto relativo aos juros de mora e multa porque, ao que se verifica, a sentença recorrida encontra-se em consonância com o pleito do recorrente e, por conseguinte, inexiste o interesse recursal. JUROS REMUNERATÓRIOS. A limitação dos juros remuneratórios nos contratos submetidos ao Sistema Financeiro Nacional depende da comprovação da abusividade, verificada caso a caso a partir da taxa média de mercado registrada pelo BACEN à época da contratação e conforme a natureza do crédito alcançado, não se caracterizando somente pelo fato da pactuação ser em percentual superior a 12% ao ano. Verificado que os encargos praticados no contrato são menores do que os divulgados pelo Banco Central, incabível a limitação. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. De acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da capitalização nos contratos de mútuo, em qualquer periodicidade, somente é admitida quando pactuada de forma expressa. R Esp Repetitivo nº 1.388.972/SC. Inexistindo previsão expressa, incabível a incidência do encargo em qualquer periodicidade. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É admitida a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, a qual exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Súmulas nº 294, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça. Não comprovada pela parte autora a efetiva cobrança da comissão de permanência, e não havendo previsão de sua incidência no contrato firmado, inexiste qualquer abusividade a se declarar. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O trabalho exercido pelo advogado não se restringe a peticionar, englobando diversas outras atividades e, sobretudo, responsabilidades. Assim, devem-se fixar os honorários advocatícios de forma razoável, de forma que não fira a dignidade da profissão. Honorários advocatícios mantidos. APELO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fls. 267/268). Os embargos de declaração opostos foram julgados nos seguintes termos: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONFIGURAÇÃO DE UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. 1. O recurso de embargos de declaração constitui-se em eficaz instrumento para o controle de qualidade do trabalho judicante, facultando ao julgador a correção de eventuais omissões, contradições ou obscuridades que comprometam o entendimento ou a completude da sua decisão. Por isso mesmo preconiza Pontes de Miranda que "os juízes e tribunais devem atender, com largueza, aos pedidos de declaração", complementando o STF, com destaque, que estes "consubstanciam verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal.". 2. Os embargos de declaração, contudo, só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. Não existe qualquer "contradição" na decisão que afasta a incidência da capitalização de juros referindo expressamente que não há a possibilidade da cobrança de dita rubrica quando ausente pactuação expressa. 4. Pretensão de minoração de honorários descabida na via estreita dos embargos de declaração que só admitem as hipóteses do art. 1.022 do CPC. 5. Constatada a ocorrência de "omissão" no acórdão, mister o acolhimento dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, a fim de fazer constar no acórdão embargado que "Sobre o eventual saldo a ser compensado/repetido, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação, a teor do que dispõe o art. 405 do CC". PREQUESTIONAMENTO. 6. O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais ficou atendido nas razões de decidir do julgado, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado. Tampouco se negou vigência aos dispositivos normativos que resolvem a lide. Os embargos declaratórios, mesmo quando tenham por fim o prequestionamento, devem se embasar em uma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE" (e-STJ fls. 294/295). Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 5º da MP 2170/01; 1º, 5º do Decreto nº 22626/33; 1º, 4º, IX, da Lei nº 4.595/94; 406 e 591 do Código Civil. Pleiteia pela possibilidade de cobrança da capitalização mensal de juros. Contrarrazões às e-STJ fls. 414/418. O recurso foi submetido a juízo de retratação, com substrato no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, mas a turma julgadora manteve o acórdão recorrido (e-STJ fls. 447/453). Na sequência, o recurso foi admitido. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA. COBRANÇA. INVIÁBILIDADE. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, foi decidido que, nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano, desde que pactuada de forma clara e expressa. 2. Na hipótese, rever a conclusão firmada no acórdão recorrido acerca da ausência de pactuação expressa da capitalização mensal dos juros demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Recurso especial não conhecido.