STJ AREsp 2891836
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO INCABÍVEL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. COISA JULGADA. AFRONTA. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que o Tribunal de origem violou a coisa julgada ao permitir a alteração dos critérios de cálculo da dívida, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ADAMA BRASIL S.A. e HACKMANN, COSTA & ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR LIMITADO AO DÉBITO EXECUTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão - proferida na fase de cumprimento de sentença - que promoveu a retificação do valor atribuído à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência (valor atualizado do débito exequendo), a pretexto de compatibilizá-la com o que restou definido no título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida pelo juízo da execução violou a autoridade da coisa julgada. 3. Há, também, pedido para inclusão das custas processuais adiantadas pela parte recorrente ao cálculo de liquidação a ser promovido pela Contadoria Judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada determinou que a Contadoria Judicial retificasse os cálculos do credor para o escopo de ser observado, como "base de cálculo" para cômputo dos honorários advocatícios de sucumbência, o valor do débito na data da homologação do acordo que culminou na extinção (pelo pagamento) da "ação de execução", e, em consequência, na perda do objeto dos "embargos de terceiro", haja vista a liberação do bem objeto de constrição por penhora. 5. Assim, verifica-se que o magistrado da Comarca de origem determinou - como poderia fazer - que a execução se desse com estrita observância aos parâmetros do título judicial exequendo, sendo que, em hipóteses tais, não há que se falar em preclusão - inclusive "pro judicato" - para a retificação de eventual "erro de cálculo". 6. Diante da omissão, acrescenta-se à decisão recorrida a determinação de que o calculo de liquidação abranja a condenação do embargado/agravado ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo embargante/agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar que o cálculo de liquidação abranja a condenação ao ressarcimento das custas processuais. Tese de julgamento: "A preclusão não atinge o juiz, que tem o dever de zelar pela correta execução do título judicial mediante, inclusive, a retificação dos cálculos do credor." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.679.792/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 2/3/2021" (e-STJ fl. 71). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 126/135). No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, 492, parágrafo único, 505 e 1.022 do Código de Processo Civil e 5º, XXXVI, Constituição Federal. De início, aduz que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não explicou "os motivos pelos quais a decisão monocrática proferida no acórdão do agravo de nº. 5469737-75.2020.8.09.0087 não teria sido integrativa, ou se ela não foi considerada integrativa apenas pelo simples fato de não ter sido dado acolhimento aos declaratórios" (e-STJ fl. 151). Além disso, sustenta que houve violação à coisa julgada, pois o Tribunal de origem teria permitido a alteração dos critérios de cálculo da dívida após o trânsito em julgado. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 201/204), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO INCABÍVEL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. COISA JULGADA. AFRONTA. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que o Tribunal de origem violou a coisa julgada ao permitir a alteração dos critérios de cálculo da dívida, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.