STJ AREsp 2302399
PROCESSUALADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fo ra do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do CPC. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Zamir Neiva Abrahão desafiando decisão (fls. 741/742), que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a intempestividade do apelo raro. Inconformada, a parte agravante sustenta a tempestividade do recurso especial, ao argumento de que o prazo recursal somente se iniciou após a ciência do Ministério Público, porque "o recorrente é pessoa incapaz, o que impõe, nos termos do art. 178, II, do CPC, a intervenção obrigatória do Ministério Público, sob pena de nulidade" (fl. 750). Ressalta que, "tendo o representante ministerial se dado por ciente em 24.06.2022, considera-se sanada eventual nulidade, devendo-se aplicar, a partir dessa data, o disposto no § 3º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006" (fl. 750), de modo que o prazo findaria somente em 4/7/2022. Impugnações apresentadas às fls. 758/763 e 765/768. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fo ra do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do CPC. 2. Agravo interno não provido.