Decisão · STJ

STJ AREsp 2982675

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-08publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação da recorrente por tráfico de drogas, conforme o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e outros elementos probatórios, sem reexame de provas, conforme vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido destacou que a condenação se baseou em um conjunto probatório harmônico e consistente, incluindo laudos periciais, depoimentos de policiais e o contexto da apreensão. 4. A pretensão da recorrente de reavaliar a finalidade mercantil da droga demanda reexame de provas, o que é vedado na instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Os depoimentos dos policiais, quando em harmonia com as demais provas, são considerados meios idôneos para fundamentar a condenação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e outros elementos probatórios, sem reexame de provas. 2. A pretensão de reexame de provas é vedada na instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.606.376/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no HC 928.101/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Márcia Pereira da Silva contra decisão na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 333-335). A parte recorrente alega que a pretensão recursal não se traduz em simples reexame de provas, mas sim em uma revaloração jurídica do conjunto probatório já consolidado nos autos. Argumenta que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos de policiais, sem elementos concretos que confirmassem a finalidade mercantil da droga apreendida, e que a aplicação da Súmula 7 do STJ foi equivocada, impedindo a correta interpretação do art. 386, VII, do CPP. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou à submissão do recurso à Quinta Turma (e-STJ fls. 342-345). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação da recorrente por tráfico de drogas, conforme o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e outros elementos probatórios, sem reexame de provas, conforme vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido destacou que a condenação se baseou em um conjunto probatório harmônico e consistente, incluindo laudos periciais, depoimentos de policiais e o contexto da apreensão. 4. A pretensão da recorrente de reavaliar a finalidade mercantil da droga demanda reexame de provas, o que é vedado na instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Os depoimentos dos policiais, quando em harmonia com as demais provas, são considerados meios idôneos para fundamentar a condenação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e outros elementos probatórios, sem reexame de provas. 2. A pretensão de reexame de provas é vedada na instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.606.376/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no HC 928.101/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025.
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