Decisão · STJ

STJ REsp 2011649

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2018-11-09publicado em 2025-08-21
CIVIL
Direito processual civil. Embargos de declaração. Recurso especial. Obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno em ação ordinária para devolução de contribuições previdenciárias e cassação de descontos em folha de pagamento. 2. A embargante alega omissão quanto à ilegitimidade passiva e à inexistência de solidariedade, além de questionar a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a não análise do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para suprir omissões e contradições no acórdão embargado, especialmente quanto à legitimidade passiva e à responsabilidade solidária da embargante. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração não merecem acolhimento, pois não se verificam obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC. 5. A embargante utiliza os embargos de declaração com nítido caráter infringente, o que é vedado pela jurisprudência do STJ. 6. O acórdão embargado enfrentou todas as omissões apontadas, confirmando os fundamentos do acórdão proferido na origem e na jurisprudência consolidada deste STJ, inviabilizando a rediscussão em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não merecem acolhimento, pois não se verificam obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC. " Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205, 206, § 3º, IV, e 265. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.706.217/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.696.558/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ISA ENERGIA BRASIL S.A - nova denominação de CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - contra acórdão proferido por esta Quarta Turma, assim ementado (fls. 1.887-1.888): DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em ação ordinária proposta para devolução de contribuições para benefício de complementação de aposentadoria e cassação de descontos em folha de pagamento. 2. A parte agravante alega ilegitimidade passiva, defendendo a inexistência de solidariedade para justificar sua responsabilização. Questiona a decisão que majorou o prazo prescricional para 10 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a agravante possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, considerando a transferência de direitos e obrigações após a cisão parcial da CESP; (ii) definir qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de devolução de contribuições previdenciárias: trienal ou decenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem concluiu pela legitimidade passiva da agravante com base na transferência de obrigações e direitos relacionados aos inativos, conforme legislação local, o que não pode ser revisto em recurso especial, devido à Súmula n. 280 do STF. 5. A responsabilidade solidária foi atribuída à agravante e às demais corrés por conduta ilícita conjunta, inviabilizando a rediscussão na instância extraordinária, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. O prazo prescricional decenal foi considerado aplicável, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que afasta a prescrição trienal para a repetição de indébito em contribuições previdenciárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A legitimidade passiva da parte é confirmada pela transferência de direitos e obrigações após a cisão parcial da CESP. 2. A responsabilidade solidária decorre de conduta ilícita conjunta, não passível de revisão em recurso especial. 3. O prazo prescricional para a devolução de contribuições previdenciárias é decenal, conforme a jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205, 206, § 3º, IV, e 265. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.706.217/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.696.558/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021. Em suas razões, a embargante sustenta que o acórdão foi omisso em relação à impugnação específica em relação à incidência da Súmula n. 7 do STJ, deixando de analisar a alegada violação dos arts. 186, 884, 885 do CC e 927 do CPC. Alega também que o acórdão não enfrentou a demonstração do dissídio jurisprudencial, permanecendo omisso também em relação à demonstração de ilegitimidade passiva, bem como da inexistência de solidariedade com a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Requer, portanto, sejam acolhidos os embargos com efeitos infringentes, reformando o acórdão embargado e, por consequência, afastando a responsabilidade da embargante. Impugnação apresentada às fls. 1.957-1.960. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Embargos de declaração. Recurso especial. Obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno em ação ordinária para devolução de contribuições previdenciárias e cassação de descontos em folha de pagamento. 2. A embargante alega omissão quanto à ilegitimidade passiva e à inexistência de solidariedade, além de questionar a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a não análise do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para suprir omissões e contradições no acórdão embargado, especialmente quanto à legitimidade passiva e à responsabilidade solidária da embargante. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração não merecem acolhimento, pois não se verificam obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC. 5. A embargante utiliza os embargos de declaração com nítido caráter infringente, o que é vedado pela jurisprudência do STJ. 6. O acórdão embargado enfrentou todas as omissões apontadas, confirmando os fundamentos do acórdão proferido na origem e na jurisprudência consolidada deste STJ, inviabilizando a rediscussão em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não merecem acolhimento, pois não se verificam obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC. " Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205, 206, § 3º, IV, e 265. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.706.217/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.696.558/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021.
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