Decisão · STJ

STJ AREsp 2883942

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-18publicado em 2025-08-21
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. REEMBOLSO. ATENDIMENTO. REDE NÃO CREDENCIADA. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor das Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE HÉLIO FERNANDO DE OLIVEIRA TAVARES contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERNAÇÃO DE PACIENTE EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO AO PLANO DE SAÚDE. EXISTÊNCIA DE VAGAS NA REDE CREDENCIADA. PEDIDO DE CUSTEIO DA INTERNAÇÃO OU REEMBOLSO NOS VALORES QUE SERIAM PAGOS PERANTE O MELHOR HOSPITAL DA REDE CREDENCIADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ressarcimento pelos dispêndios ocorridos fora da rede credenciada da ré/apelada se condiciona aos casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras de plano de saúde. Ocorre que, no caso dos autos, não existe nenhum documento capaz de comprovar que a Unimed recusou a disponibilizar vaga para paciente em seus hospitais credenciados, de modo que desabe impor a esta o pagamento por internação em local não credenciado, de escolha da família do paciente. 2. O autor não juntou nenhuma prova dos danos materiais suportados, ou seja, não juntou recibos de pagamento, notas fiscais ou qualquer outro documento capaz de demonstrar que custeou a internação. Sobre esse tema, inclusive, há nítida contradição, pois o apelante, em suas razões recursais, alega que não apresentou a documentação porque a decisão liminar atribuiu à Apelada o custeio da internação, de modo que "o Hospital Albert Einstein não emitiu cobrança ao Apelante até o presente momento". Ora, se Albert Einstein não cobrou a internação do apelante até o momento da interposição do apelo, não se vislumbra motivos para determinar que a Unimed reembolse despesas que não foram pagas por ele. 3. Não há provas do ato ilícito praticado pela ré/apelada, pois não restou demonstrado, ainda que minimamente, que houve falha na prestação de serviços pela Unimed, consubstanciada na recusa do paciente em hospitais a ela credenciados no período compreendido entre 25/02/2024 e 18/03/2024. 4. Além disso, o fato de o paciente ter permanecido por três horas no pronto- socorro do hospital Anis Rassi também não pode ser considerado como falha na prestação de serviços da Unimed, pois esta, no dia 25/02/2022, havia disponibilizado a vaga no apartamento do referido hospital, conforme lhe fora solicitado. Se o médico do hospital Anis Rassi não realizou a internação por falta de condições técnicas ou por falta de UTI, não se revela possível atribuir essa responsabilidade para a operadora do plano de saúde, pois, repise-se, a internação que lhe foi requerida não foi na UTI, de modo que o paciente foi encaminhado para o Anis Rassi especificamente para o apartamento, não existindo provas de que, depois deste fato, o autor tenha solicitado à Unimed a internação em leito de UTI, tampouco que a operadora do plano de saúde tenha se recusado a disponibilizar esta vaga para o paciente em outro hospital a ela credenciado (já que no Anis Rassi não tinha vaga naquele momento). Com efeito, ante a ausência de ato ilícito, não há se falar em indenização por danos morais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." (e-STJ fls. 471/472). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor e 12, VI, e 35-C da Lei nº 9.656/1998, pois cabia à recorrida assegurar a continuidade do atendimento do paciente e, não sendo possível, deveria custear integralmente o atendimento fora da rede credenciada. Aponta, ainda, afronta aos arts. 421 e 422 do Código Civil e 1º, III, e 196 da Constituição Federal. Por fim, sustenta que houve ofensa aos arts. 6 º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, II, do Código de Processo Civil, porque a inversão do ônus da prova deveria ter sido determinada na origem. Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. REEMBOLSO. ATENDIMENTO. REDE NÃO CREDENCIADA. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor das Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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