STJ REsp 2187566
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ALEGAÇÃO GENÉRICA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. DIREITO LOCAL. EXAME. NÃO CABIMENTO. 1. A alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. Inviável a análise de matéria que não foi apreciada pelo acórdão recorrido nem ventilada no recurso especial, tendo em vista constituir indevida inovação recursal. 3. O recurso especial não tem cabimento para revisar acórdão assentado em legislação local. Inteligência da Súmula 280 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDIRETA/DF contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 280 e 284 do STF, bem como a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso. A parte agravante, repisando os argumentos lançados no apelo nobre, defende a não aplicação dos aludidos óbices sumulares. Alega, ainda, negativa de prestação jurisdicional, considerando a omissão da Corte de origem, quanto aos seguintes pontos (e-STJ fl. 150): a) os honorários de sucumbência devidos aos advogados públicos não têm natureza privada e precisam se sujeitar ao teto remuneratório dos servidores estatais, a revelar sua sujeição ao regime jurídico de direito público, fato que comprova reiteradamente a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios na forma vindicada, não sendo outro aliás, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6053/DF e 6168/DF; e b) não há falar em ausência de previsão legal autorizadora, porque restou devidamente observada o princípio da legalidade, uma vez que os artigos 368 e 369, ambos do CC, são claros ao disporem sobre a possibilidade da compensação de débitos quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, como acontece na hipótese vertente. Ao final, busca a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ALEGAÇÃO GENÉRICA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. DIREITO LOCAL. EXAME. NÃO CABIMENTO. 1. A alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. Inviável a análise de matéria que não foi apreciada pelo acórdão recorrido nem ventilada no recurso especial, tendo em vista constituir indevida inovação recursal. 3. O recurso especial não tem cabimento para revisar acórdão assentado em legislação local. Inteligência da Súmula 280 do STF. 4. Agravo interno desprovido.