Decisão · STJ

STJ HC 1022963

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-30publicado em 2025-08-21
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Não é a hipótese dos autos. Além disso, a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão faz referência aos fundamentos lançados em uma decisão anterior, que não foi juntada aos presentes autos, o que inviabiliza qualquer exame das alegações. Instrução deficitária. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PATRIC AUGUSTO MARTINS DOS SANTOS contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, ao fundamento de incidência do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, bem como do artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 93/95). Em suas razões recursais, sustenta o agravante a ocorrência de flagrante ilegalidade na decretação de sua prisão preventiva, apontando ausência de autoria, nulidade da fundamentação e inexistência dos requisitos necessários para a adoção da medida extrema. Afirma que a decisão impugnada deixou de considerar a excepcionalidade do caso concreto, situação que autorizaria a superação do enunciado sumular mencionado. Argumenta que o Supremo Tribunal Federal e esta Corte Superior têm flexibilizado a aplicação da Súmula 691/STF em hipóteses de manifesta ilegalidade ou de decisões contrárias à jurisprudência consolidada, citando precedentes. Ressalta que a prisão preventiva foi decretada e mantida sem fundamentação concreta e individualizada capaz de demonstrar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, limitando-se a invocar a gravidade abstrata dos delitos, o que não é suficiente para legitimar medida cautelar dessa natureza. Assevera possuir condições pessoais favoráveis, por ser réu primário, com residência fixa e vínculo empregatício estável, inexistindo elementos que indiquem risco de fuga ou de reiteração delitiva, razão pela qual defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Aponta, ainda, que os objetos apreendidos - colete balístico e munições - pertenciam a seu pai falecido, ex-escrivão da Polícia Civil, não havendo prova de posse consciente por parte do agravante. Sustenta também não ter havido tentativa de fuga, uma vez que se encontrava no trabalho no momento da diligência policial. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja reformada a decisão impugnada, com a superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF e concessão da liminar ou, subsidiariamente, sua submissão ao colegiado para o provimento do agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Não é a hipótese dos autos. Além disso, a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão faz referência aos fundamentos lançados em uma decisão anterior, que não foi juntada aos presentes autos, o que inviabiliza qualquer exame das alegações. Instrução deficitária. 2. Agravo regimental desprovido.
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