Decisão · STJ

STJ AREsp 2857331

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-02-17publicado em 2025-08-21
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. MÚTUO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A reforma da conclusão do Tribunal de origem, a respeito da desnecessidade da produção da prova pericial, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem declarou abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada no mútuo bancário, porque supera excessivamente a taxa média de mercado e porque a instituição financeira ré deixou de apontar elementos do caso concreto suficientes para legitimar a cobrança de encargo contratual em montante tão elevado. A reforma dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR RECURSAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR NÃO CONFIGURADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA MANTIDA. Preliminar recursal de nulidade da sentença por cerceamento de defesa afastada. O prazo prescricional para a revisão de contratos de crédito pessoal é o decenal (art. 205 do Código Civil). Precedentes do STJ e deste Tribunal. A aferição da abusividade dos juros remuneratórios deve pautar-se na ponderação entre a relação de consumo caracterizada e eventual desvantagem exagerada imposta ao consumidor, observando-se a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, a qual serve como parâmetro para avaliação do percentual contratado, bem como na análise dos demais fatores que compõe a operação financeira. Constatada abusividade nos juros remuneratórios previstos no instrumento contratual, uma vez que superam, de forma considerável, a taxa média de mercado para o mesmo período e modalidade. Ausência de elementos probatórios que justifiquem o elevado percentual dos juros remuneratórios incidente no negócio jurídico. Cabível a repetição do indébito na forma simples. O reconhecimento da abusividade nos encargos descaracteriza a mora. RECURSO NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 811). A recorrente aponta violação dos arts. 421 do Código Civil, 927, 355, 356, I e II, do Código de Processo Civil. Argumenta que o Tribunal de origem ignorou a orientação jurisprudencial já sedimentada pelo STJ, segundo a qual, nos contratos bancários, a aferição do caráter abusivo da taxa de juros remuneratórios não pode considerar apenas a taxa média de mercado, sem considerar elementos do fato sob exame. Alega a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de produção da prova pericial, considerada como o único meio apto a demonstrar a legalidade da taxa de juros contratada neste caso. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 1.032). O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. MÚTUO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A reforma da conclusão do Tribunal de origem, a respeito da desnecessidade da produção da prova pericial, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem declarou abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada no mútuo bancário, porque supera excessivamente a taxa média de mercado e porque a instituição financeira ré deixou de apontar elementos do caso concreto suficientes para legitimar a cobrança de encargo contratual em montante tão elevado. A reforma dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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