STJ AREsp 2616462
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO. CRAM DOWN. CREDOR. VOTO. ABUSO DE DIREITO. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firmada no sentido de ser possível a concessão da recuperação judicial pelo magistrado, ainda que não alcançado o quórum do artigo 58 da Lei nº 11.101/2005, a fim de evitar o abuso do direito de voto por alguns credores e para garantir a preservação da empresa" (AgInt no AREsp n. 1.632.988/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incide, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manifestado por Banco do Brasil S.A. em face de decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. Afirma que "o Tribunal "a quo" recalcitrou em não suprir as relevantes omissões apontadas pelo Agravante, pois, apesar da oposição dos embargos declaratórios, indicando detalhadamente as omissões, o Tribunal se limitou a utilizar modelo pré-formatado, para desacolher os embargos (e-STJ, fls. 258-264), persistindo na omissão, sem adentrar efetivamente nas omissões apontadas" (e-STJ, fl. 456). Diz que "não se insurge quanto à soberania da Assembleia de Credores, mas sim, especificamente, quanto ao deságio aplicado no patamar de 60% - sessenta por cento, ausência de atualização dos créditos, discrepâncias lançadas nos próprios modificativos, retirando a paridade na intenção dos votos proferidos e a ausência de demonstração do exercício abusivo do direito de voto" (e-STJ, fl. 456). Defende que o instituto do cram down deve ser utilizado apenas em situações excepcionais, as quais não estariam presentes no caso dos autos. Pede o provimento do recurso, que, embora intimada a parte contrária, não foi respondido. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO. CRAM DOWN. CREDOR. VOTO. ABUSO DE DIREITO. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firmada no sentido de ser possível a concessão da recuperação judicial pelo magistrado, ainda que não alcançado o quórum do artigo 58 da Lei nº 11.101/2005, a fim de evitar o abuso do direito de voto por alguns credores e para garantir a preservação da empresa" (AgInt no AREsp n. 1.632.988/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incide, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.