Decisão · STJ

STJ AREsp 2780909

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-10-24publicado em 2025-08-21
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. PERCENTUAL ELEVADO. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES ANALISADAS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a redução da taxa de juros, baseada apenas no fato de estar acima da média de mercado, sem considerar o custo da captação dos recursos, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação, descumpre a orientação estabelecida pela Segunda Seção desta Corte. Precedentes. 2. Na hipótese, o tribunal de origem verificou que a instituição financeira nada trouxe aos autos para justificar a cobrança de taxas demasiadamente superiores à média de mercado, gerando uma desvantagem excessiva ao consumidor. 3. Rever a conclusão acerca da abusividade no caso concreto é providência que esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ . 4. A tese acerca da ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da necessidade de realização de perícia contábil não foi prequestionada a despeito da oposição de embargos de declaração, e o recurso especial não apontou preliminar de violação do art. 1.022 do CPC, o que o inviabiliza em virtude da Súmula nº 211/STJ. 5. A inadmissão do recurso especial interposto com base no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal em virtude da incidência de óbices sumulares prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. 6 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DECISÃO UNÂNIME.RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Autor ingressou com a presente ação argumentando que o contrato de empréstimo apresentava taxa de juros remuneratórios abusiva, acarretando a onerosidade excessiva e um considerável desequilíbrio entre as partes na relação contratual. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a taxa de juros só se revela abusiva se estiver fora da realidade utilizada pelo mercado na época da contratação. 3. No caso concreto, a taxa de juros fixada no contrato de empréstimo pessoal foi de 18% ao mês e 628,76% a.a, incidente sobre o valor principal, possuindo Custo Efetivo Total - CET - 1.259,27% a.a, enquanto a taxa média mensal de juros das operações de crédito pessoal não consignado divulgada pelo BACEN, na época da celebração do contrato, 17.12.2019, correspondia a 6,63% a.m % ao mês, configurando abusiva e excessivamente onerosa ao mutuário. 4. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. 5. Declarar a ilegalidade do patamar fixado para a taxa mensal de juros remuneratórios, devendo ser reduzida de 18% ao mês para a taxa média de mercado informada pelo Banco Central na data da celebração do contrato. 6 Recurso não provido" (e-STJ fl. 190). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 224/231). No recurso especial (e-STJ fls. 241/281), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 421 do Código Civil; 927 do Código de Processo Civil e 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta ter ocorrido cerceamento de defesa, pois "(..) entende a Recorrente ser imprescindível a realização da prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato e/ou substituição por outro percentual, principalmente considerando que na prática os julgadores estão, em sua maioria, limitando-se a seguir com a utilização da "taxa média de mercado" como ferramenta de aferição quanto a suposta abusividade da taxa de juros fixada e para definir o novo percentual a ser aplicado" (e-STJ fl. 255). Aponta que "(..) o entendimento firmado quando do julgamento do REsp 1821182/RS no sentido de que " .. a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco (e-STJ fl. 254). A parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 401). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. PERCENTUAL ELEVADO. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES ANALISADAS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a redução da taxa de juros, baseada apenas no fato de estar acima da média de mercado, sem considerar o custo da captação dos recursos, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação, descumpre a orientação estabelecida pela Segunda Seção desta Corte. Precedentes. 2. Na hipótese, o tribunal de origem verificou que a instituição financeira nada trouxe aos autos para justificar a cobrança de taxas demasiadamente superiores à média de mercado, gerando uma desvantagem excessiva ao consumidor. 3. Rever a conclusão acerca da abusividade no caso concreto é providência que esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ . 4. A tese acerca da ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da necessidade de realização de perícia contábil não foi prequestionada a despeito da oposição de embargos de declaração, e o recurso especial não apontou preliminar de violação do art. 1.022 do CPC, o que o inviabiliza em virtude da Súmula nº 211/STJ. 5. A inadmissão do recurso especial interposto com base no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal em virtude da incidência de óbices sumulares prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. 6 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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