STJ AREsp 2935633
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CREFISA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INSURGÊNCIA. VIOLAÇÃO. ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DA NORMA. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NORMA INTERPRETADA DE FORMA DIVERGENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo legal que não contém comando normativo capaz de conferir, por si só, sustentação jurídica à tese defendida nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. A ausência de demonstração, de forma clara, direta e particularizada, de como o acórdão recorrido violou a norma federal obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula nº 284/STF. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 4. O recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do artigo interpretado de maneira divergente pelos arestos em confronto. Se nas razões de recurso especial não há a demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional específica, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso. 5 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AFASTADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO TAXA MÉDIA DE MERCADO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA SUCUMBENCIAL, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. 1. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, haja vista que foram considerados os argumentos e provas relevantes para a solução da controvérsia e externadas as razões que conduziram à parcial procedência do pedido exordial 2. Não implica em cerceamento do direito de defesa o julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo. 3. A inépcia da inicial será decretada apenas se a exordial for incompreensível e ininteligível. Se o pedido e a causa de pedir são expostos e deles se extrai o motivo pelo qual a parte está em juízo e a tutela jurisdicional que se pretende obter, não é razoável indeferir o processamento do pedido, sobretudo quando preenchidos os requisitos da inicial em conformidade com o artigo 319 do Código de Processo Civil. 4. Nos casos em que há flagrante abusividade dos encargos contratuais, pode o Poder Judiciário ser acionado para intervir e adequar as obrigações convencionadas entre os contratantes, evitando vantagem exagerada ou abusividade, não caracterizando a atuação judiciária ofensa ao pacta sunt servanda. 5. Tratando-se de contrato de empréstimo pessoal, os juros remuneratórios pactuados entre as partes devem ser reduzidos, quando estiverem acima da taxa média de mercado aplicada para mesma natureza de contrato, à época da celebração do empréstimo. 6. Não comporta conhecimento o pedido de reforma da sentença deduzido em contrarrazões à apelação, ante a inadequação da via eleita, ex vi Súmula 27/TJGO. 7. Em razão do desprovimento da apelação cível, majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." (e-STJ fl. 567) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 596-609). Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que, no mútuo bancário, os juros remuneratórios não podem ser considerados abusivos apenas se comparadas as taxas contratadas com a média de mercado. Aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o Recurso Especial nº 1.821.182/RS. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 634). O recurso especial foi inadmitido da origem, daí o presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CREFISA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INSURGÊNCIA. VIOLAÇÃO. ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DA NORMA. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NORMA INTERPRETADA DE FORMA DIVERGENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo legal que não contém comando normativo capaz de conferir, por si só, sustentação jurídica à tese defendida nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. A ausência de demonstração, de forma clara, direta e particularizada, de como o acórdão recorrido violou a norma federal obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula nº 284/STF. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 4. O recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do artigo interpretado de maneira divergente pelos arestos em confronto. Se nas razões de recurso especial não há a demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional específica, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso. 5 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.