Decisão · STJ

STJ AREsp 1827627

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2021-02-01publicado em 2025-08-21
CIVIL
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. FRAUDE CONTRA CREDORES. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO. DECADÊNCIA. PRAZO. INÍCIO. NÃO FLUÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA. INTERVENÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. VIOLAÇÃO. PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. RECURSO DE LEONARDO PAVESI. COISA JULGADA. OMISSÃO. VÍCIO NÃO SANADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. 1. No caso de compromisso de compra e venda de imóvel, a decadência é contada da data do registro imobiliário. 2. No caso em apreço, o tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos, fundamentando os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à satisfação do ônus probatório e à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não configura julgamento extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. 4. Cabe ao magistrado, na condição de conhecedor do Direito, diante dos fatos narrados pelas partes, atribuir a qualificação jurídica que tenha correspondência com a solução do litígio. 5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 6. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 7. Agravo em recurso especial de ALPHA CORANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento e agravo em recurso especial de LEONARDO PAVESI conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de dois agravos interpostos por ALPHA CORANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e por LEONARDO PAVESI contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais. Os apelos extremos, fundamentados no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurgem-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "NEGÓCIO JURÍDICO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE, POR FRAUDE CONTRA CREDORES, COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA, POR SIMULAÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA. INADMISSIBILIDADE. PRAZO DE QUATRO ANOS DO ART. 178, II, CC, QUE COMEÇA A FLUIR A PARTIR DO REGISTRO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, QUE LHE CONFERE PUBLICIDADE. NO MÉRITO, PORÉM, A FRAUDE NÃO SE CARACTERIZA. CASO EM QUE O COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FOI CELEBRADO EM SETEMBRO DE 2011, E O CRÉDITO DA AUTORA, CONSTITUÍDO NOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DO MESMO ANO. FRAUDE QUE SÓ PODE SER ALEGADA PELOS CREDORES QUE O ERAM AO TEMPO DO NEGÓCIO, CONFORME O ART. 158, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. SIMULAÇÃO ABSOLUTA. MATÉRIA QUE NÃO FORA ANALISADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, EM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA "CITRA PETITA". NULIDADE CARACTERIZADA. PASSANDO-SE AO EXAME DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, INC. II DO CPC, TEM-SE QUE A SIMULAÇÃO RESTOU BEM DEMONSTRADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO POR R$ 2.300.000,00 EM SETEMBRO DE 2011, MENCIONANDO-SE QUE O VALOR DE R$ 200.000,00 HAVERIA SIDO PAGO EM TAL DATA, E QUE O SALDO SERIA PAGO AO LONGO DOS ANOS DE 2011 E 2012. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA DOCUMENTAL DE QUE TAIS PAGAMENTOS HAJAM OCORRIDO. TERCEIRO ADQUIRENTE, ADEMAIS, QUE É FILHO DO SÓCIO DA EMPRESA QUE FIGUROU COMO PROMITENTE VENDEDORA, POUCOS MESES ANTES DE SER DEMANDADA EM EXECUÇÕES DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. NULIDADE CARACTERIZADA, NOS TERMOS DO ART. 167 DO CC. RECURSO PROVIDO" (e-STJ fl. 682). Os embargos de declaração opostos pelos agravantes foram rejeitados (e-STJ fls. 706/712 e 737/743). No especial (e-STJ fls. 715/728), a recorrente ALPHA CORANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. aponta violação dos arts. 178, II, do Código Civil e 141, 371, 373, II, 492 e 502 do Código de Processo Civil. Aduz que o prazo de decadência de quatro anos para pleitear a anulação do negócio jurídico é contado do dia em que se realizou o negócio jurídico e, no caso, o imóvel foi adquirido em 16/9/2011 e a presente demanda foi proposta em 16/12/2016, após o prazo decadencial. Afirma que não era devedora da recorrida na época em que ocorreu a alienação do imóvel tida por fraudulenta na ação pauliana. Sustenta que o aresto recorrido ignorou a coisa julgada, uma vez que a validade do negócio jurídico já havia sido reconhecida em processo anterior, nos embargos de terceiro. Argumenta que o Tribunal de origem teria inovado ao reconhecer a simulação absoluta, pois não havia pedido expresso de reconhecimento de simulação na inicial. Defende que não houve valoração adequada dos documentos constantes nos autos. Além disso, não poderia ter sido analisado pedido inexistente de reconhecimento de simulação absoluta. Ao final, requer o provimento do recurso. LEONARDO PAVESI, por sua vez, no recurso especial de e-STJ fls. 746/770, alega violação dos arts. 167 e 178, II, do Código Civil e 2º, 141, 324, 326, 357, 371, 373, I, 485, 489, 492, 502, 508, 1013 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Aduz que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se manifestar a respeito das questões suscitadas nos embargos de declaração, especialmente sobre a coisa julgada, decadência, sentença citra petita, ônus da prova em relação à simulação e ausência de pedido expresso de simulação. Assinala que a sentença de primeira instância estava correta ao reconhecer a decadência com base no artigo 178, II, do Código Civil, que estabelece que o prazo de quatro anos para pleitear a anulação do negócio jurídico conta-se do dia em que se realizou o negócio jurídico, e não do registro do instrumento. Salienta que a validade da compra e venda já foi reconhecida nos autos dos embargos de terceiros, transitado em julgado, o que impede nova discussão sobre a mesma matéria, sob pena de ofensa a coisa julgada. Ressalta que o acórdão recorrido teria decidido além do pedido, ao considerar a simulação absoluta sem que houvesse pedido específico na inicial ou na apelação. Assevera que o Tribunal local não poderia ter julgado o mérito diretamente, pois a demanda requer contraditório pleno e não estava em condições de imediato julgamento. Postula a inexistência de elementos nos autos que comprovem a simulação, sendo descabido o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido, em afronta ao artigo 167, § 1º, II, do Código Civil. Ao final, requer o provimento do recurso. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 774/786), os recursos foram inadmitidos na origem, sobrevindo daí a interposição dos agravos. É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. FRAUDE CONTRA CREDORES. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO. DECADÊNCIA. PRAZO. INÍCIO. NÃO FLUÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA. INTERVENÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. VIOLAÇÃO. PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. RECURSO DE LEONARDO PAVESI. COISA JULGADA. OMISSÃO. VÍCIO NÃO SANADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. 1. No caso de compromisso de compra e venda de imóvel, a decadência é contada da data do registro imobiliário. 2. No caso em apreço, o tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos, fundamentando os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à satisfação do ônus probatório e à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não configura julgamento extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. 4. Cabe ao magistrado, na condição de conhecedor do Direito, diante dos fatos narrados pelas partes, atribuir a qualificação jurídica que tenha correspondência com a solução do litígio. 5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 6. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 7. Agravo em recurso especial de ALPHA CORANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento e agravo em recurso especial de LEONARDO PAVESI conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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