Decisão · STJ

STJ HC 879126

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-12-18publicado em 2024-04-10
CIVIL
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM AS FINALIDADES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA. ORDEM CONCEDIDA. 1. No julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022, decidiu a Sexta Turma desta Corte, à unanimidade, que " n ão é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais". 2. Recentemente, a Terceira Seção, ao julgar o HC n. 830.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/9/2023, DJe de 4/10/2023, definiu que: "Ao dispor, no art. 301 do CPP, que "qualquer do povo poderá .. prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito", o legislador, tendo em conta o princípio da autodefesa da sociedade e a impossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou apenas os flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo, a situação de alguém que, no transporte público, flagra um indivíduo subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e o detém. Distinta, no entanto, é a hipótese em que a situação de flagrante só é evidenciada depois de realizar atividades invasivas de polícia ostensiva ou investigativa, como a busca pessoal ou domiciliar, uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes." 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que a atuação dos guardas civis municipais teria ocorrido em razão de flagrante delito, no entanto, consoante depoimentos transcritos no acórdão, consta que os guardas civis municipais, em juízo, esclareceram que "receberam denúncia anônima dando conta de que o acusado estaria praticando o tráfico de drogas em sua residência. Dirigiram-se ao local informado, onde foram atendidos pelo réu, que autorizou a entrada no local. No interior do imóvel, localizaram entorpecentes". 4. Diante das circunstâncias, constata-se que os guardas municipais atuaram como polícia investigativa e ostensiva, em flagrante desrespeito às suas atribuições constitucionais e legais previstas no art. 144, §8º, da Constituição Federal e na Lei n. 13.022, de 2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, pois, alegando o recebimento de denúncia anônima, foram ao local e realizaram buscas no interior da residência do paciente, afirmando terem a entrada franqueada por este e, posteriormente, alegaram ter encontrado entorpecentes. 5. Ante tais fatos, conclui-se pela ilicitude da busca pessoal, uma vez que não houve demonstração concreta da existência de relação direta e imediata com a função desempenhada pela guarda municipal, qual seja, proteção dos bens e serviços municipais, circunstância que não autoriza os guardas civis a avaliarem a presença de justa causa para justificar a busca pessoal no acusado. 6. Habeas corpus concedido para declarar ilícitas as provas colhidas por meio da busca pessoal, bem como todas as delas decorrentes e, por consequência, absolver o réu. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, contra acórdão assim relatado (fls. 14-15): 1. A r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito, Dr. DANIELA MIE MURATA, cujo relatório ora se adota, condenou o réu Mauricio Fonseca como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 680 dias-multa, no patamar mínimo legal. Inconformado, apela o réu. Postula a Defensoria Pública, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da prisão em flagrante, porquanto efetuada por guardas municipais, que não detêm poder de polícia, tornando ilegítimas as provas obtidas no curso do processo. No mérito, requer a absolvição por insuficiência de provas para a condenação. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação do crime de tráfico para o previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06, a fixação da pena-base no mínimo legal ou redução do aumento imposto, a aplicação do redutor do artigo 33 § 4º da Lei no. 11.343/06 e o abrandamento do regime prisional. Oferecidas as contrarrazões, sobreveio r. parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, voltado ao improvimento do recurso. É o relatório. O paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, regime inicial fechado e ao pagamento de 680 dias-multa. Sustenta a defesa a nulidade das provas obtidas em decorrência de patrulhamento preventivo e ostensivo de guardas municipais, usurpando as funções da polícia militar e civil. Ressalta que o paciente nem sequer encontrava-se em flagrante delito, tendo sido preso e processado em razão de revista dos guardas municipais, em sua residência. Requer, liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus, para que seja atribuído efeito suspensivo nos Autos n. 0019341- 32.2017.8.26.0320, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Limeira-SP, expedindo-se o respectivo alvará de soltura em favor do paciente, até o julgamento do mérito deste writ e, no mérito, o reconhecimento da ilicitude do acervo probatório e consequente absolvição, nos termos do art. 386, II ou VI, do Código de Processo Penal. O pedido liminar foi indeferido. As informações foram prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, para que seja reconhecida a ilicitude das provas obtidas em razão da busca domiciliar imotivada, realizada por agentes sem atribuição para tal, reformando-se o acórdão que manteve a condenação com base nesses elementos. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM AS FINALIDADES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA. ORDEM CONCEDIDA. 1. No julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022, decidiu a Sexta Turma desta Corte, à unanimidade, que " n ão é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais". 2. Recentemente, a Terceira Seção, ao julgar o HC n. 830.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/9/2023, DJe de 4/10/2023, definiu que: "Ao dispor, no art. 301 do CPP, que "qualquer do povo poderá .. prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito", o legislador, tendo em conta o princípio da autodefesa da sociedade e a impossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou apenas os flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo, a situação de alguém que, no transporte público, flagra um indivíduo subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e o detém. Distinta, no entanto, é a hipótese em que a situação de flagrante só é evidenciada depois de realizar atividades invasivas de polícia ostensiva ou investigativa, como a busca pessoal ou domiciliar, uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes." 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que a atuação dos guardas civis municipais teria ocorrido em razão de flagrante delito, no entanto, consoante depoimentos transcritos no acórdão, consta que os guardas civis municipais, em juízo, esclareceram que "receberam denúncia anônima dando conta de que o acusado estaria praticando o tráfico de drogas em sua residência. Dirigiram-se ao local informado, onde foram atendidos pelo réu, que autorizou a entrada no local. No interior do imóvel, localizaram entorpecentes". 4. Diante das circunstâncias, constata-se que os guardas municipais atuaram como polícia investigativa e ostensiva, em flagrante desrespeito às suas atribuições constitucionais e legais previstas no art. 144, §8º, da Constituição Federal e na Lei n. 13.022, de 2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, pois, alegando o recebimento de denúncia anônima, foram ao local e realizaram buscas no interior da residência do paciente, afirmando terem a entrada franqueada por este e, posteriormente, alegaram ter encontrado entorpecentes. 5. Ante tais fatos, conclui-se pela ilicitude da busca pessoal, uma vez que não houve demonstração concreta da existência de relação direta e imediata com a função desempenhada pela guarda municipal, qual seja, proteção dos bens e serviços municipais, circunstância que não autoriza os guardas civis a avaliarem a presença de justa causa para justificar a busca pessoal no acusado. 6. Habeas corpus concedido para declarar ilícitas as provas colhidas por meio da busca pessoal, bem como todas as delas decorrentes e, por consequência, absolver o réu.
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