Decisão · STJ

STJ AREsp 2193297

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-08-22publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inadmissibilidade dO recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos motivos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na ausência de contrariedade ao art. 1.022 do CPC, inexistência de demonstração de ofensa aos artigos arrolados no apelo extremo, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ, que foi utilizado para inadmitir o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial. 5. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. 6. A incidência da Súmula n. 182 do STJ foi medida que se impôs. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, Súmulas n. 7 e 182. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA HABITACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 645-648, que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte agravante alega violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a decisão recorrida não enfrentou adequadamente as questões suscitadas. Afirma que a incidência da Súmula n. 7 do STJ não se aplica ao caso, visto que não é necessário realizar a análise de fatos e provas. Por fim, reitera a questão meritória do recurso. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões às fls. 721-726. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inadmissibilidade dO recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos motivos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na ausência de contrariedade ao art. 1.022 do CPC, inexistência de demonstração de ofensa aos artigos arrolados no apelo extremo, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ, que foi utilizado para inadmitir o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial. 5. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. 6. A incidência da Súmula n. 182 do STJ foi medida que se impôs. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, Súmulas n. 7 e 182.
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