STJ AREsp 2738976
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE SAÚDE E/OU ACIDENTES PESSOAIS. APÓLICE EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. ARGUIÇÃO DE QUE A DOENÇA DO TRABALHO É EQUIPARADA AO ACIDENTE DE TRABALHO PARA EFEITOS DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5, 7 E 83/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, de que a incapacidade laboral parcial se deu por doença ocupacional não coberta pela apólice, esbarra no óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A incidência dos referidos óbices sumulares prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial, porquanto não é possível identificar similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, visto que as divergências de conclusão não derivam de interpretações diversas, mas sim das particularidades dos fatos, das provas e das circunstâncias específicas do caso em questão. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por TEREZINHA RASTELLI IMPERATRIZ contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado: "- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM - SEGURO DE VIDA COLETIVO - EXPRESSA EXCLUSÃO CONTRATUAL DE DOENÇAS OCUPACIONAIS - OBRIGAÇÃO DA EMPRESA-ESTIPULANTE ACERCA DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS A LIMITAÇÕES E EXCLUSÕES DE RISCOS - RESPONSABILIDADE QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À SEGURADORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. De acordo com a tese firmada pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.874.811/SC e 1.874.788/SC, sob o rito dos recursos repetitivos - Tema n.º 1.112 -, "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre". Verificando-se que o contrato de seguro exclui, expressamente, cobertura para doença ocupacional, moléstia que acomete a parte autora, não subsiste a pretensão inicial indenizatória, sobretudo porque o dever de informação acerca das cláusulas contratuais restritivas é da empresa estipulante" (e-STJ fl. 373). Nas razões do especial (e-STJ fls. 383/400), a recorrente aponta violação dos arts. 47, 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e 757 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial quanto à equiparação de doença ocupacional a acidente de trabalho para fins securitários. Contrarrazões às e-STJ fls. 415/430. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE SAÚDE E/OU ACIDENTES PESSOAIS. APÓLICE EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. ARGUIÇÃO DE QUE A DOENÇA DO TRABALHO É EQUIPARADA AO ACIDENTE DE TRABALHO PARA EFEITOS DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5, 7 E 83/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, de que a incapacidade laboral parcial se deu por doença ocupacional não coberta pela apólice, esbarra no óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A incidência dos referidos óbices sumulares prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial, porquanto não é possível identificar similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, visto que as divergências de conclusão não derivam de interpretações diversas, mas sim das particularidades dos fatos, das provas e das circunstâncias específicas do caso em questão. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.