STJ REsp 2203644
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe a Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula nº 211/STJ. 3. Recurso especial provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios o postos. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CLAIRTON BARROS IZKOVITZ contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O INVENTARIANTE PRESTAR CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO DAS EMPRESAS DE TITULARIDADE DO FALECIDO. RECURSO DO INVENTARIANTE. PRETENDIDA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DO INVENTARIANTE DE PRESTAR CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO DAS EMPRESAS NAS QUAIS O EXTINTO POSSUÍA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. DEVER DE ADMINISTRAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE PERTENCE AO INVENTARIANTE. EXEGESE DO ART. 618, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL." (e-STJ fl. 122) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 179-180). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (1) artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão relativa ao legado das participações societárias e suas consequências, sustentando que tanto o legado quanto os frutos dele decorrentes pertencem aos legatários desde a abertura da sucessão, devendo eventuais rendimentos percebidos após o óbito serem excluídos do espólio; (2) art. 1.026, §2º, do CPC, pois o Tribunal a quo condenou o recorrente a pagar multa de 1% do valor atualizado da causa, muito embora inexistente caráter protelatório na interposição dos embargos de declaração, os quais apresentavam evidente propósito de prequestionamento; (3) art. 618, II e VII, do CPC, pois a administração do inventariante é restrita ao espólio, limitando-se o inventário ao patrimônio da pessoa física e (4) arts. 1784, 1232 e 1923, §2º, do Código Civil, pois as participações societárias do falecido foram legadas aos filhos Clairton e Carlos, de forma que pertencem aos legatários desde a abertura da sucessão, tanto quanto os frutos delas advindos. Após as contrarrazões (e-STJ fl. 232), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal instado a se manifestar por meio de seu representante legal, o Subprocurador-Geral da República Sady d"Assumpção Torres Filho, opinou pelo parcial provimento do recurso especial, com o retorno dos autos ao juízo originário para nova apreciação, cujo parecer recebeu a seguinte ementa: "RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DIREITO SUCESSÓRIO. INVENTARIANTE. DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E DE DEPÓSITO DE VALORES REQUERIDOS. LEGADO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. NÃO ENFRENTAMENTO DO TEMA, APESAR DA REGULAR PROVOCAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO." (e-STJ fl. 288) É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe a Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula nº 211/STJ. 3. Recurso especial provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios o postos.