STJ HC 1010616
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E ESTELIONATO. ALEGADA OFENSA AO ART. 226 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. RECONHECIMENTO REALIZADO EM FOTOGRAFIA DE JORNAL. PROCEDIMENTO PRIVADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DELITIVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NO REMÉDIO CONSTITUCIONAL DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o acusado não pode ser condenado com base apenas em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito (descumprimento das regras estabelecidas no art. 226 do CPP). 2. Entretanto, no caso, constata-se que a identificação do paciente em sede policial decorreu de "investigação particular" (reconhecimento do investigado pela vítima em uma reportagem no jornal), e não do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, razão pela qual não se pode falar em nulidade. 3. Por fim, quanto a alegação de ausência de prova acerca da autoria delitiva, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática dos crimes de roubo e estelionato pelo paciente, ora agravante. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERICK FERNANDO DE GASPARI FERREIRA contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus, bem como afastou o apontado constrangimento ilegal. Consta dos autos que o paciente, ora agravante, foi condenado pela prática dos delitos de roubo e estelionato. Alegou a defesa que a condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, mesmo diante do vício insanável no único elemento que fundamenta a condenação, qual seja, no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem observância das formalidades legais previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. Sustentou que o reconhecimento realizado em desacordo com o art. 226 do CPP é nulo e não pode embasar condenação penal, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. Afirmou que a utilização de prova ilícita macula todo o processo, violando os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. No mérito, requereu a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para anular a sentença e o acórdão condenatórios, determinando-se o refazimento do ato ou o trancamento da ação penal. Não conhecido o habeas corpus e afastado o apontado constrangimento ilegal (e-STJ fls. 124/126), a defesa interpôs o presente agravo regimental, no qual alega que, embora tenha reconhecida a nulidade do reconhecimento realizado, deixou de declarar a absolvição do paciente. Aponta, ao final, a inexistência de prova independente para condenar o agravante. Requer seja dado provimento ao regimental, reconhecendo a nulidade da prova que embasou a condenação do agravante. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E ESTELIONATO. ALEGADA OFENSA AO ART. 226 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. RECONHECIMENTO REALIZADO EM FOTOGRAFIA DE JORNAL. PROCEDIMENTO PRIVADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DELITIVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NO REMÉDIO CONSTITUCIONAL DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o acusado não pode ser condenado com base apenas em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito (descumprimento das regras estabelecidas no art. 226 do CPP). 2. Entretanto, no caso, constata-se que a identificação do paciente em sede policial decorreu de "investigação particular" (reconhecimento do investigado pela vítima em uma reportagem no jornal), e não do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, razão pela qual não se pode falar em nulidade. 3. Por fim, quanto a alegação de ausência de prova acerca da autoria delitiva, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática dos crimes de roubo e estelionato pelo paciente, ora agravante. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.