Decisão · STJ

STJ REsp 2164714

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-08-19publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno. Ressarcimento de prejuízos. Revogação de tutela de urgência. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso especial, interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, para discutir o ressarcimento de prejuízos ocasionados à operadora de saúde pela revogação de tutela de urgência, conforme o art. 302, I, do CPC. 2. A decisão agravada considerou prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial ante a impossibilidade de verificação da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se possível a análise da divergência jurisprudencial ou se está prejudicada pela falta de prequestionamento da tese vinculada ao art. 302, I, do CPC. III. Razões de decidir 4. A tese de que é necessária a comprovação de má-fé para configurar dano não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, não tendo havido o prequestionamento da matéria. 5. A falta de prequestionamento impede a análise do dissídio jurisprudencial, pois não há como verificar a similitude fática entre os acórdãos paradigma apresentados e o caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A falta de prequestionamento impede a análise do dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 302, I. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.101.777/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VANESSA MEDEIROS MEIRA contra a decisão de fls. 156-158, que não conheceu do recurso especial, interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. A parte agravante alega que a matéria foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, que rejeitou a tese de necessidade de apurar má-fé para aferir o dano processual, embasando o desprovimento do recurso na letra fria do art. 302, I, do Código de Processo Civil. Afirma que não havia cabimento para o oferecimento de embargos de declaração, já que a decisão não padecia de omissão, contradição ou obscuridade. Sustenta que há verdadeiro dissídio jurisprudencial, pois o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aplica o art. 302, I, do CPC de forma fria, enquanto o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e o Superior Tribunal de Justiça defendem que deve ser analisada a má-fé da parte segurada. Requer a submissão deste agravo ao colegiado para que o recurso especial seja analisado. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno não merece provimento, pois não houve prequestionamento da tese invocada pela agravante. Alega que a decisão monocrática foi correta ao não conhecer do recurso especial, tendo em vista a ausência de similitude fática. Sustenta também que a agravante não demonstrou a divergência entre os julgados paradigma e o caso concreto, limitando-se à transcrição das decisões. Requer a manutenção da decisão monocrática. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Ressarcimento de prejuízos. Revogação de tutela de urgência. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso especial, interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, para discutir o ressarcimento de prejuízos ocasionados à operadora de saúde pela revogação de tutela de urgência, conforme o art. 302, I, do CPC. 2. A decisão agravada considerou prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial ante a impossibilidade de verificação da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se possível a análise da divergência jurisprudencial ou se está prejudicada pela falta de prequestionamento da tese vinculada ao art. 302, I, do CPC. III. Razões de decidir 4. A tese de que é necessária a comprovação de má-fé para configurar dano não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, não tendo havido o prequestionamento da matéria. 5. A falta de prequestionamento impede a análise do dissídio jurisprudencial, pois não há como verificar a similitude fática entre os acórdãos paradigma apresentados e o caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A falta de prequestionamento impede a análise do dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 302, I. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.101.777/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022.
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