STJ AREsp 2637191
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR FALTA DE PREPARO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na deserção, por falta de comprovação do pagamento do preparo do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se a ausência de comprovação do deferimento da justiça gratuita ou do pagamento do preparo recursal após intimação acarreta a deserção do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falta de comprovação do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização, resulta na deserção do recurso, conforme a Súmula n. 187 do STJ. 4. Não há falar em intimação pessoal para a regularização do preparo quando o advogado constituído foi regularmente intimado para sanar o vício. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita no momento da interposição, sob pena de deserção. 2. A inércia em regularizar o preparo acarreta a deserção do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 67.687/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.842.869/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.633.124/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.566.857/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recuso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ. Os agravantes aduz em que o preparo recursal foi recolhido e que, a despeito da ausência de apresentação de comprovante de pagamento de custas, o recurso especial deve ser admitido, já que, segundo a jurisprudência, isso caracteriza mero erro formal, tendo em vista a apresentação da guia de recolhimento. Argumentam que a ausência de código de barras no comprovante não pode anular o princípio da instrumentalidade dos atos processuais e que a prestação jurisdicional se sobrepõe às irregularidades sanáveis. Também defendem que não pode ser aplicada a intempestividade em relação à apresentação do comprovante, pois a citação para regularização do preparo não ocorreu em nome da advogada Adalgiza Radoyka Simão de Queiroz. Afirmam que litigam de boa-fé, que recolheram as taxas devidas dentro do prazo legal e que há possibilidade de regularização do erro formal. Requerem, assim, seja reconsiderada a decisão agravada. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 530. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR FALTA DE PREPARO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na deserção, por falta de comprovação do pagamento do preparo do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se a ausência de comprovação do deferimento da justiça gratuita ou do pagamento do preparo recursal após intimação acarreta a deserção do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falta de comprovação do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização, resulta na deserção do recurso, conforme a Súmula n. 187 do STJ. 4. Não há falar em intimação pessoal para a regularização do preparo quando o advogado constituído foi regularmente intimado para sanar o vício. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita no momento da interposição, sob pena de deserção. 2. A inércia em regularizar o preparo acarreta a deserção do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 67.687/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.842.869/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.633.124/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.566.857/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024.