Decisão · STJ

STJ AREsp 2858695

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-02-18publicado em 2025-08-21
PROCESSUAL
Direito processual civil. Agravo interno. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, especialmente da incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 5. A parte agravante não refutou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente a incidência da Súmula n. 182 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo interno. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que determinam a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. Do agravo interno não se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Lei n. 6.194/1974, art. 3º, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022. RELATÓRIO SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. interpõe agravo interno contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta que a decisão agravada negou provimento ao recurso, deixando de aplicar corretamente a tabela de invalidez permanente, nos termos do art. 3º, § 1º, II, da Lei n. 6.194/1974. Alega que, no caso, a perícia médica apurou que a parte autora é portadora de invalidez permanente, parcial e incompleta, de moderada repercussão (50%) para o membro inferior direito. Afirma que, conforme o dispositivo legal mencionado, o percentual correspondente à perda da repercussão funcional sofrida pela vítima deve ser calculado sobre a importância anteriormente encontrada, resultando em R$ 4.725,00. Pondera que o agravado já recebeu, na via administrativa, o valor de R$ 7.087,50, em decorrência de sinistro anterior, e que o valor indenizável não poderia ultrapassar o limite de R$ 2.362,50, porquanto há lesão preexistente no membro periciado. Requer o provimento do presente agravo interno a fim de que o recurso especial seja julgado em mesa, para reforma da decisão recorrida, limitando-se a condenação de acordo com a classificação da lesão e respectivo grau de repercussão funcional. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 507. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, especialmente da incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 5. A parte agravante não refutou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente a incidência da Súmula n. 182 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo interno. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que determinam a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. Do agravo interno não se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Lei n. 6.194/1974, art. 3º, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.
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