STJ AREsp 2819251
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. DESTINATÁRIO FINAL. OPERAÇÃO FRAUDULENTA. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por REDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUPERMERCADO AUTOR QUE É DESTINATÁRIO FINAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELAS RÉS. EMPRESAS CONTRATADAS PELO AUTOR PARA, EM SÍNTESE, VIABILIZAR O RECEBIMENTO DE VALORES RELATIVOS AOS PAGAMENTOS EFETIVADOS COM CARTÕES DE CRÉDITO, CADA UMA NA FORMA DE SEU OBJETO SOCIAL. FRAUDE CIBERNÉTICA: FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DESENVOLVIDA PELAS RÉS. PRIMEIRA RÉ QUE VALIDOU OPERAÇÃO FRAUDULENTA E TINHA O FRAUDADOR CREDENCIADO EM SUAS BASES; SEGUNDA E TERCEIRA RÉS QUE PRESTAM SERVIÇOS TECNOLÓGICOS, CUIDANDO DA GESTÃO, DO SUPORTE TÉCNICO E A DA ATUALIZAÇÃO DO SERVIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALEGAÇÕES DE VULNERABILIDADE EXTERNA E CULPA EXCLUSIVA DO SUPERMERCADO AUTOR QUE NÃO ENCONTRAM RESPALDO NA PROVA DOS AUTOS. APELOS DESPROVIDOS" (e-STJ fls. 495/496). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 530/534). Nas razões do especial (e-STJ fls. 636/641), a recorrente aponta negativa de vigência dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando a nulidade do acórdão por não suprir a omissão apontada nos aclaratórios, especialmente, no que diz respeito à incidência do Código do Consumidor, haja vista que "a utilização de equipamento e de serviços de crédito prestados pela credenciadora não resulta na destinação final, trata-se de uma atividade de consumo intermediária" (e-STJ fl. 642). Ressalta que a fraude ocorreu no sistema interno do estabelecimento comercial; logo, não houve falha na prestação de serviços da credenciadora. Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 737), o recurso não foi admitido na origem, dando ensejo ao presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. DESTINATÁRIO FINAL. OPERAÇÃO FRAUDULENTA. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.